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20 de Abril de 2024
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    Resolução do CNJ sobre cargos do Judiciário é inconstitucional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O Conselho Nacional de Justiça editou em 6 de dezembro de 2013 a Resolução 184, que trata sobre “os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário”. Na respectiva normativa o CNJ estabelece quadros e fórmulas estatísticas e matemáticas normalmente incompreensíveis ao profissional de Direito e, quando “decifradas”, apontam para a dificuldade ou impossibilidade na remessa dos anteprojetos de lei dos tribunais ao Parlamento.

    No entanto, a Constituição da Republica Federativa do Brasil vigente, em seu artigo 96, II, b, refere que compete privativamente “ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169: (...) b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsidio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.”

    Outros exemplos previstos na Constituição Federal são as competências privativas da União (artigo 22), Câmara dos Deputados (artigo 51), do Senado Federal (artigo 52), da Presidência da República (Artigo 61, parágrafo 1º e artigo 84) etc.

    Ora, quando a Constituição confere à uma instituição ou um Tribunal a competência “privativa” de determinada matéria, isso significa, em outras palavras, que ninguém mais pode substituí-los, porque do contrário tal atribuição deixaria de ser “privativa”, violando expressamente o dispositivo constitucional. Dessa forma o Senado não pode violar a competência privativa da Câmara, esta não pode ultrapassar a do presidente da República e o CNJ não poderia invadir a dos tribunais.

    Quando a Constituição Federal estabelece a competência de determinado órgão, isso naturalmente exclui a competência dos demais sobre tal matéria. No entanto, quando a Carta Maior quer dar ênfase à essa prerrogativa única, ela adere o termo “privativo” ou “exclusivo”. Em princípio, a competência “privativa” poderia ser objeto de delegação enquanto a “exclusiva” não. Todavia, a Constituição Federal acabou tratando-as como sinônimas, eis que estabelece, por exemplo, a competência “privativa” da Câmara para elaborar seu regimento interno ou dispor sobre sua organização (artigo 51, III e IV) e, obviamente, tais atribuições não podem ser objeto de delegação.

    Do mesmo modo, a competência privativa dos tribunais também não poderia ser objeto de delegação e, ainda que isso fosse possível, ela nunca existiu.

    Assim, o CNJ se encontra impedido pela Constituição Federal de violar a prerrogativa privativa dos tribunais em remeter ao parlamento suas propostas legislativas. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça possui entre suas competências principais justamente ...

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