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24 de Abril de 2024
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    Novo CPC acerta ao manter efeito suspensivo em certas apelações

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Certo é que a celeridade do Poder Judiciário não pode ser buscada a qualquer custo. No tocante à reforma do CPC, o princípio da duração devida do processo deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios do modelo constitucional, em especial, com a previsibilidade, efetividade normativa e segurança jurídica. Por essa razão, o CPC projetado aprovado na Câmara mostra-se prudente, na medida em que, apesar de manter o efeito suspensivo como regra na apelação, ampliou as hipóteses de exequibilidade da sentença.

    Na tramitação do novo CPC no Senado Federal, uma das discussões que certamente voltará a ser debatida trata da mantença da regra do efeito suspensivo automático para o recurso de apelação[1]. A redação da Câmara dos Deputados decepcionou alguns juristas, inclusive integrantes da comissão responsável pela elaboração do projeto no Senado, em face da tendência processual em vários países[2] de se permitir a executividade imediata das sentenças de primeiro grau.

    Durante a tramitação legislativa foi muito recorrente o argumento de que a mantença do efeito suspensivo ope legis na apelação desvalorizaria o juízo de primeiro grau, com supervalorização dos sistemas recursais, gerando acúmulo de processos nos tribunais e morosidade. Tais assertivas costumam desprezar as altas taxas de reforma das sentenças (abaixo demonstradas) e o superficial debate para formação das mesmas, com o fortalecimento da importância do sistema recursal como viabilizador do contraditório como influência e não surpresa e da cooperação[3].

    Como já tivemos oportunidade de pontuar, sob o enfoque da eficiência, o recurso se apresenta como uma ferramenta sistêmica contra as deficiências da cognição do órgão de origem, eis que já se percebeu, em outros países, que a falta de debate no “processo”, que tramita especialmente no juízo de primeiro grau, fomenta e torna necessário seu uso, uma vez que a possibilidade de erro judicial, ou que os argumentos das partes não sejam suficientemente analisados, potencializa a utilização de recursos com grande chance de êxito (acatamento pelo órgão ad quem). Ao passo que, quando a decisão é proferida com debate (com respeito ao processo constitucional), o uso dos recursos é diminuído, ou sua chance de êxito (reforma) é bastante diminuída, garantindo que técnicas de julgamento abreviado (por exemplo: julgamento liminar pelo juízo monocrático, art. 557) ou de executividade imediata da sentença não inviabilizem a obtenção de direitos fundamentais, eis que o primeiro debate, permitido no juízo de primeiro grau, com respeito efetivo aos princípios constitucionais (devidamente interpretados), com uma oralidade ou escritura levada a sério, garante uma participação e influência adequada dos argumentos de todos os sujeitos processuais[4].

    Os críticos da opção da Câmara também negligenciam que o texto do CPC projetado traz inovações relevantes no que tange à exequibilidade imediata das sentenças, uma vez que o mesmo amplia significativamente as hipóteses em que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, atribuindo inclusive maior força à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

    Nesse sentido, o CPC projetado permite que as sentenças proferidas com base em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes sejam executadas imediatamente e, a razão de que tal alteração denota, ao mesmo tempo, inovação e prudência do legislador.

    Na atual sistemática do CPC brasileiro, a apelação é, como regra, recebida pelo tribunal tanto no efeito devolutivo quanto suspensivo. Essa previsão expressa no caput do art. 520 do CPC traz, no entanto, algumas situações excepcionais, dentre as quais destacamos a sentença que confirma ou deferea antecipação dos efeitos da tutela e a decisão que condena à prestação de alimentos, nas quais a apelação será recebida tão somente no efeito devolutivo.

    Ocorre que há uma crescente preocupação no tocante à satisfação do direito de forma mais célere, sem a necessidade de se aguardar o julgamento dos recursos de segunda instância que, como se sabe, podem se arrastar por anos; especialmente pela atual regra de divisão de admissibilidade entre o juízo a quo e ad quem (aspecto que será alterado no CPC projetado, em seus arts. 1024 e 1025, pela transferência da admissibilidade para o órgão ad quem).[5]

    Nesse contexto, seguindo as tendências do direito processual europeu, o anteprojeto do novo CPC do Senado buscou, no art. 908[6], eliminar a regra do efeito suspensivo ope legisnos recursos, consagrando a exequibilidade imediata das decisões, cabendo à parte demonstrar a alta probabilidade de provimento do recurso para atribuir-lhe efeito suspensivo.

    O projeto na versão da Câmara, por sua vez, alterou a sistemática adotada no anteprojeto, para manter...

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