Mudança na lei para punir sequestro relâmpago foi desnecessária
Em 17 de abril de 2009, passou a integrar a ordem jurídica brasileira, a Lei Ordinária 11.923. O diploma parece ter recebido inspiração naquela esteira de política de resposta imediata e contingente, comumente adotada entre os que editam as leis de nossa República. Assim, para mostrar serviço e dar satisfação à população, eis que o Congresso Nacional inventou o crime chamado Sequestro Relâmpago. Afinal, alguém tinha que tomar providências quanto a essa prática delituosa em ascensão no Brasil, principalmente nos grandes aglomerados urbanos... Não é assim?
Recentemente, um amigo meu foi vítima de uma ação dessas. Felizmente, o nosso legislador foi rápido e prestativo o suficiente para editar a citada norma antes que o fato acontecesse, fazendo com que a conduta da sequestradora se enquadrasse no, tão demandado por nós, tipo penal do Sequestro Relâmpago!
Vale conferir a redação do parágrafo 3º acrescentado ao artigo 158 do Decreto-Lei 2.848 /40, o famosíssimo Código Penal , que agora possui mais um notável enfeite:
Artigo 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer ...
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