Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

É abusivo construtora cobrar taxas após desistência de consumidor por imóvel

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.

O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.

Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.

Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à ...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10988
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações120
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-abusivo-construtora-cobrar-taxas-apos-desistencia-de-consumidor-por-imovel/124652676

16 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Muito bom. Estava na hora de olhar estas questões com mais cuidado. continuar lendo

não comemore antes do tempo pois o STJ adora reverter decisões em favor das construtoras. continuar lendo

Eu acho isso um absurdo, pois além de ferir o pacto sunt servanda, infere que não ouve trabalho do corretor, que independente de quem contratou o serviço deve receber pelo serviço.
Outra coisa é que no momento do contrato, se este for marcado como irretratável e irrevogável, deve haver pagamento de perdas e danos por quem quer que dê motivo a sua resolução, sendo comprador ou vendedor.
O ativismo judiciário atual está acabando com a credibilidade e segurança desse poder. continuar lendo

A questão não é menosprezar o trabalho do corretor. Na grande maioria dos casos, o corretor é, sim, o responsável pela venda do imóvel. No entanto, quando se trata de imóvel em planta, ou corretagem realizada por iniciativa da construtora ou imobiliária, a cobrança da taxa relativa ao ofício do corretor é inelutavelmente abusiva. Trata-se de ação de marketing e divulgação do empreendimento, realizada por interesse e lucro próprios da empresa que contrata esses serviços. É claro que o preço do corretor estará incluído no preço do imóvel -- assim como o salário do vendedor está incluído em qualquer produto de uma loja --, mas pretender a retenção desses valores numa futura rescisão é, sim, prática abusiva, sobretudo porque essa é, no mais das vezes, a maior parte do preço pago que a empresa pretende reter para si (porque, afinal, calculada sobre o preço do imóvel). De toda forma, a questão ainda é controversa no país inteiro, infelizmente. Há conclusões para todos os lados. continuar lendo

De qualquer forma, na situação, o corretor está mais a serviço da empresa do que do consumidor. É usual que quem faz a venda pague a corretagem.

Note que a desistência ocorreu por divergência em clausulas contratuais e ainda por atraso nas obras. Aposto o pouco que tenho que no contrato estas "infrações" se previstas não contavam com grande valores de multa à empresa.

O Ativismo jurídico, em alguns assuntos é deplorável, mas penso que quando temos duas forças com poder econômico desproporcionais o peso da balança precisa ser levado ao equilíbrio. No código do consumidor, que talvez não possa ser aplicado ao caso, Colocar irretratável, ou outro termo deste naipe, não impediria o julgamento e possível ganho por parte do consumidor. Entendo que talvez coubesse algum ressarcimento de despesas, embora custo de venda na maioria dos negócios é do vendedor.

Tente cobrar o custo de comissão de vendas paga ao seu vendedor de um cliente que cancela a compra em sete dias. continuar lendo

Pessoal: Já fui corretor e em nenhum lugar o corretor recebe a corretagem antes do negócio estar fechado. E em alguns situações fica a ver navios por conta da empresa não ser séria, mas isto é outra história.

Li alguns comentários de pessoas criticando o absurdo da sentença, deplorando a quebra de contrato, etc. etc..,

Só uma observação:

DUVIDO que qualquer um destes aceitaria passivamente esta cobrança sem acionar e tentar rever os valores pagos. Ok. Alguns irão dizer que teriam se certificado do contrato, idoneidade da empresa etc.., mas duvido mesmo que em situação semelhante alguém que leu ou escreveu aqui deixaria de buscar a devolução dos seus valores.

A aplicação de lei como está escrita é muito melhor quando doí nos outros. continuar lendo

Deve se respeitar o pact sunt servanda, porém a função social do contrato e a vontade dos contrantes deve prevalecer sobre aquele instituto (conforme doutrina majoritária). continuar lendo

Esta decisão é excepcional, o pagamento em dobro não é normal. Aliás este assunto tem sentenças de todos os tipos, cada juiz julga de um jeito o mesmo caso concreto, e esta longe de uniformizar. continuar lendo

Não é a toa que a "Industria imobiliária" é uma das quais mais cresce e mais ganham R$ neste Brasil. Um imóvel gera lucros absurdos aos corretores, sei que vai aparecer um corretor e vai discordar, mas convenhamos conheço corretores que ganham salários como um promotor se considerar a renda bruta anual, não que a profissão seja menos louvável. O Maior problema que vejo nas vendas de imóveis não é a cobrança da comissão em sí, mas o consumidor amargar com os atrasos na entrega do imóvel e ainda ter que arcar com custos que não foi por culpa dele e sim do atraso na entrega conforme acordado com o "vendedor / corretor" no momento da compra. continuar lendo