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26 de Abril de 2024
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    Poder público pode contratar assessoria jurídica sem licitação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Para tratar o presente tema, inicialmente cabe indagar-se em que circunstâncias os serviços técnicos profissionais especializados de advocacia possuem natureza singular, que sua prestação deva se dar por profissionais de notória especialização, tornando inviável a seleção por meio de processo licitatório. A resposta tem sido apresentada pela doutrina e pela jurisprudência.

    Em obra que enfrenta verticalmente a matéria, o jurista Rubens Naves (Advocacia em defesa do Estado. São Paulo: Editora Método, 2008.) estabelece os diversos ângulos de exame a partir dos quais a singularidade de um dado serviço pode ser observada.

    Primeiramente, tal qual se encontra na lição de Marçal Justen Filho[1], divide-a em objetiva e subjetiva:

    “... pode-se dizer que o serviço é singular em virtude de suas próprias características, que o diferenciam de outros, ou que ele o é porque depende de qualificações especiais da pessoa que irá executá-lo.”

    A partir de um ponto de vista objetivo, isto é, centrado no serviço que será executado, Marçal Justen Filho observa :

    “(...) É imperioso verificar se a atividade necessária à satisfação do interesse sob tutela estatal é complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum ou não. A natureza singular caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional ‘especializado’. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda especializado).”[2]

    Ocorre que este ângulo de apreciação, fundado no objeto do serviço a ser prestado, não dá conta da totalidade do universo semântico contido na expressão serviço singular.

    Singularidade e confiança
    Mesmo os autores que fixam sua conceituação nesse elemento, acabam por conceber a necessidade de atenção ao aspecto subjetivo essencial nesta matéria. É o que se vê na obra do mesmo eminente Marçal Justen Filho, ao tratar, precisamente, do exemplo dos serviços advocatícios:

    “... O que a Administração busca, então, é o desempenho pessoal de ser humano dotado de capacidade especial de aplicar o conhecimento teórico para a solução de problemas no mundo real.

    “Ora, essas circunstâncias significam que cada sujeito encarregado de promover o serviço produzirá alternativas qualitativamente distintas. As soluções serão tão variadas e diversas entre si como o são as características subjetivas da criatividade de cada ser humano.”[3]

    Pelas mesmas razões que se destacaram neste excerto, é possível identificar-se a necessidade de que, na consideração da expressão utilizada pela Lei serviço de natureza singular, seja o intérprete obrigado a enfrentar a questão sob o ponto de vista subjetivo, isto é, dos atributos do prestador dos serviços que, anteriormente à consideração da notória especialização (circunstância passível de aferição objetiva), imprimem especialidade na execução do serviço.

    Por isso, afirma Adilson de Abreu Dallari[4], que se dá a singularidade do serviço “quando o fator determinante da contratação for o seu executante, isto é, quando não for indiferente ou irrelevante a pessoa, o grupo de pessoas ou a empresa executante”.

    Afastando-se de um posicionamento extremado, seja no que tange à necessidade do elemento objetivo na caracterização da singularidade (não parece razoável sustentar-se a existência de um serviço que, sendo técnico, isto é, sendo passível de execução a partir da conjugação de procedimentos catalogados pelo conhecimento científico, seja também absolutamente inédito, único, sob pena de uma contradição em termos), seja quanto ao elemento subjetivo (não há serviço intelectual que não comporte, no seu modo de execução e na adoção de soluções para o enfrentamento de um dado problema, uma modulação pelo sujeito que o realiza, tornando-o, no limite, único), há doutrinadores que procuram conciliar ambos os aspectos da questão na delimitação da natureza singular de um...

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