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27 de Abril de 2024
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    Empregador rural pessoa física continua dispensado de pagar o funrural

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Em sua redação original, rezava o artigo 195 da Constituição que a seguridade social seria financiada pelas contribuições (i) dos empregadores, sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, (ii) dos trabalhadores e (iii) sobre a receita dos concursos de prognósticos.

    A teor do parágrafo 8º do mesmo artigo, o produtor rural pessoa física que atua em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribui para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização de sua produção.

    Fundado nesta regra específica de competência, o artigo 25 da Lei 8.212/91 submeteu o produtor rural pessoa física sem empregados a contribuição de 3% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção — o chamado Funrural.

    Por sua vez, o empregador rural pessoa física deveria pagar normalmente a contribuição sobre a folha de salários, na forma dos artigos 15, inciso I, e 22, inciso I, da mesma lei.

    A Lei 8.540/92 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, cujo caput passou a referir-se também ao empregador rural pessoa física, e cujos incisos I e II passaram a estipular — para ambas as categorias — alíquotas que somam 2,1%. A Lei 9.528/97 aprimorou a redação do dispositivo, sem trazer-lhe qualquer mudança de conteúdo.

    Nos Recursos Extraordinários 363.852/MG1 e 596.177/RS2 (este com repercussão geral), o STF declarou a inconstitucionalidade de tal extensão subjetiva, ao fundamento de que o artigo 195, parágrafo 8º, autoriza a utilização desta base de cálculo peculiar — resultado da comercialização da produção, quando a regra geral do artigo 195, inciso I, aludia somente a faturamento — apenas para o produtor rural pessoa física sem empregados, donde se conclui que a sua aplicação a terceiros exigiria o emprego de lei complementar (CF, artigo 195, parágrafo 4º).

    Do ponto de vista técnico, portanto, o STF excluiu do caput a menção ao empregador rural pessoa física, mantendo intocados os incisos, que continuaram aplicáveis à outra categoria3.

    A Emenda Constitucional 20/98 alterou o artigo 195 da Carta para, dentre outros pontos, permitir a instituição de contribuição também so-bre a receita bruta.

    Nesse contexto, a Lei 10.256/2001 reinseriu o empregador rural pessoa física no caput do artigo 25 da Lei 8.212/91, com o intuito, mais uma vez, de sujeitá-lo ao mesmo regime do produtor rural pessoa física sem em-pregados. A redação atual do comando deixa claro tratar-se, para a primeira categoria, de contribuição substitutiva daquelas incidentes sobre a folha de pagamentos.

    Ao ver da União, só por ser posterior Emenda Constitucional 20/98, a nova lei teria superado todos os defeitos censurados pelo STF em suas antecessoras.

    De nossa parte, consideramos que a exigência permanece inconstitucional. De saída, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, que exige definição legal exaustiva dos aspectos essenciais do fato gerador e da consequência da norma tributária.

    Pois bem: apenas a Lei 8.540/92 (reiterada pela Lei 9.528/97) desempenhou esta missão quanto à contribuição sobre a receita bruta do empregador rural pessoa física.

    A Lei 10.256/2001, como visto, restringiu-se a definir o sujeito passivo da exação, aproveitando, para todos os outros aspectos, as regras veiculadas pelas leis anteriores, todavia invalidadas para esta categoria de contribuintes.

    Repita-se: para o empregador rural pessoa física não havia — porque anuladas pelo STF — regras definindo a base de cálculo e a alíquota da contribuição em tela. E continuou não havendo, ante a omissão da Lei 10.256/2001 a respeito desses elementos.

    É pacífico o entendimento do STF quanto à impossibilidade de convalidação posterior de regras eivadas de inconstitucionalidade congênita, orientação consagrada no Recurso Extraordinário 346.084/PR4 (ampliação da base de cálculo do PIS/Cofins pela Lei 9.718/98, editada antes da Emenda Constitucional 20/98) e há pouco reafirmada no Recurso Extraordinário 474.267/RS5 (inconstitucionalidade das leis estaduais que previam a incidência de ICMS nas importações de bens por pessoas físicas antes da Emenda Constitucional 33/2001).

    Situação análoga foi enfrentada pela Suprema Corte no RE 150.764/PE6, que versou a constitucionalidade do Finsocial.

    Instituído pelo Decreto-lei 1.940/82, o tributo foi definido pelo STF, na ordem constitucional anterior, como imposto residual da União7. Embora materialmente contrário à Carta de 1988 — por ser cumulativo e ter ...

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