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19 de Abril de 2024
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    Magistratura e MP merecem tratamento justo em suas carreiras

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O articulista Sérgio Roberto Guedes Reis publicou em mídia eletrônica, no último dia 11 de junho, o texto “A PEC dos Magistrados e seu ataque à República”. Excluída toda uma redundante retórica moralista e alguma curiosidade nossa sobre a vasta experiência que o articulista deve possuir nas fileiras da Magistratura ou do Ministério Público e de seu associativismo ¾ dada a assertividade das críticas à “falta de republicanismo” das associações de juízes, promotores e procuradores ¾, resta da leitura do artigo, noves fora, três conclusões: (a) o articulista denota um profundo desconhecimento dos bastidores legislativos que conduziram ao texto da PEC633/2013, no substitutivo do Senador Vital do Rêgo (e, manda a boa retórica, não se deve discorrer sobre o que não se conhece); (b) o articulista não tem ideia do que fazem as associações em prol dos valores republicanos, para muito além dos “pináculos corporativos”; (c) o articulista tem dificuldades em reconhecer que a tripartição de poderes ¾ fenômeno eminentemente republicano ¾ pressupõe garantias e compromissos recíprocos entre os poderes, quase todos de base constitucional, como a vitaliciedade, a irredutibilidade de subsídios e a autonomia financeira dos tribunais; e (d) o articulista não compreende, afinal, o amplo plexo de sentidos da expressão “republicanismo”. Nessa linha de incompreensões, talvez pudesse ter antes se informado um pouco mais antes de emitir juízos que deflagram polêmicas e formam opiniões. Como bom retórico, poderia ter se lembrado da conhecida exortação de Bernard Meyer: conhecer-se, e conhecer o outro, são coisas preciosas para o emissor”. Com isso, diz Meyer, evitam-se excessos como a irritação, a falta de rigor ou a desatenção.

    Como, porém, esse conselho não foi observado, resta contra-articular uma resposta. Menos pela resposta em si, diga-se, e mais pelo necessário esclarecimento aos concidadãos. Voilà.

    Principiamos com alguns esclarecimentos de fato. Ao tentar traçar o histórico da PEC 63 (e, por ele, intimidar parlamentares que até aqui apoiaram o substitutivo Vital do Rêgo, como se por isto houvessem optado pela “imoralidade”), o articulista vincula à sua “liga do mal” alguns estranhos ¾ e inverídicos ¾ aliados. Desde logo, convenhamos: se apoiadores de um arco político tão eclético como aquele desenhado na sessão da Comissão de Constituição e Justiça ¾ alcançando desde políticos do PMDB e do PTB até figuras históricas do PDT, do PSOL e do próprio PT (como, cite-se entre tantos, o Senador Paulo Paim, parceiro recorrente das associações de juízes e procuradores em um sem-número de causas sociais e humanitárias no Congresso, como a PEC do trabalho escravo, a reformulação da CLT em matéria de meio ambiente do trabalho e o front de resistência às alterações no Estatuto do Motorista), é porque a PEC 63, ao buscar a revalorização das carreiras da Magistratura e do Ministério Público, deve ter algo de meritório; algo, inclusive, apartidário. Que, é claro, nenhum positivismo economicista poderia reconhecer. De outro turno, é inteiramente falsa a ilação de que o presidente Joaquim Barbosa (STF) “redigiu uma nota anunciando publicamente seu apoio”. Operou-se justamente o contrário: a nota técnica foi emitida em abril, com a unanimidade dos presentes, pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão maior de gestão do Poder Judiciário, a quem incumbe zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura” e, mais, “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário (artigo 103-B, § 4º, I e II, da Constituição). Joaquim Barbosa, ao contrário, ausentou-se da sessão correspondente (a 187ª), para não votar a nota técnica; não a assinou; e, adiante, ainda exarou nota pessoal externando suas discordâncias pontuais.

    Se o Conselho Nacional de Justiça ¾ órgão conhecido pelo rigor com que pune disciplinarmente juízes desviados de suas funções e deveres ¾ e a Comissão de Constituição e Justiça do Senado da República reconhecem a constitucionalidade, a oportunidade e a conveniência da (re) instituição da parcela de valorização do tempo de Magistratura e Ministério Público, conviria sempre indagar, antes de entoar o coro neoliberal da contenção orçamentária e do déficit público, quais as razões de essência pelas quais esta proposta de emenda foi elaborada, assinada, apoiada e agora aprovada na CCJ, rumando para uma votação em plenário. Mas, porque também não se indagou, cumpre-nos indagar. E responder.

    No novo modelo remuneratório concebido com o advento das Emendas Constitucionais nº 19 e 20/1998, consubstanciado na fixação do subsídio em parcela única (para agentes políticos em geral ¾ chefes executivos, parlamentares, juízes, promotores, procuradores, e depois estendido a outras categorias), pretendeu-se implantar uma medida moralizadora no serviço público, evitando o surgimento de “marajás” do funcionalismo. E foi, de fato, moralizadora. Tanto que várias associações nacionais e regionais de juízes, a exemplo da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), apoiaram-na, lado a lado com outras tantas medidas moralizadores que sempre contaram com o apoio e os esforços dessas associações (criação do CNJ, abolição do nepotismo no serviço público, lei da ficha limpa etc.). Com o tempo, porém, esse modelo revelou-se capcioso para a Magistratura e o Ministério Público, gerando um gritante descompasso com a realidade dessas carreiras.

    A uma, porque o sinalagma político fundamental para a implementação deste novo modelo ¾ que, aliás, foi inserido no texto constitucional (artigo 37, X, CF)¾, jamais foi adequadamente observado pelo Poder Executivo (que é quem, na prática, detém a “chave do cofre”). Com a implantação dos subsídios, deveriam ser revisados anualmente, de modo a que não se perdesse, com o tempo, o seu valor real. Esta previsão constitucional, diga-se, jamais tratou de um “gatilho inflacionário”. Dispôs tão-só sobre a obrigatoriedade de revisões anuais, de acordo com as possibilidades e diretrizes orçamentárias do momento, para que a inflação não corroesse significativamente subsídios e vencimentos do funcionalismo. Mas isto não foi observado, um ano sequer, passados mais de quinze anos da Reforma Administrativa. As revisões vêm quando o Po...

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