Empresa deve justificar a utilização da revista pessoal
Um tema de bastante discussão no meio doutrinário e jurisprudencial é a utilização da revista no ambiente de trabalho. Em princípio, podemos extrair das discussões que as mencionadas inspeções se subdividem em revistas pessoais e/ou íntimas.
Este entendimento nos permite considerar que a revista pessoal é aquela que não viola a intimidade e a dignidade dos trabalhadores, ou seja, é aquela feita superficialmente, sem qualquer tipo de toque corporal ou exposição do trabalhador.
Os mais recentes julgados consideram perfeitamente aceitável este tipo de vistoria ou revista, sendo tal direito decorrente do poder fiscalizatório do empregador em defesa de seu patrimônio.
O que é absolutamente vedado, inclusive pelo artigo 373-A, IV da CLT, é a chamada “revista íntima”, caracterizada pela vistoria mais invasiva, inclusive das partes íntimas dos trabalhadores.
Feitas estas breves considerações, passemos a analisar a ocorrência do dano moral aos trabalhadores, decorrente das revistas pessoais. O dano moral caracteriza-se por uma lesão a um interesse juridicamente protegido, aos direitos da personalidade, causando dor, tristeza, vexame ou humilhação.
Assim, se o empregador valer-se da revista pessoal para a proteção de seu patrimônio, deverá tomar os cuidados necessários em sua utilização, de modo a não expor seus colaboradores a situações constrangedoras.
Importante ressaltar que, recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho baiano condenou uma empresa de logística ...
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1 Comentário
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Entendi, mas as empresas que trabalham com o detector de metais (portal), que acionando o sinal sonoro utiliza-se a manual (garrete), considerando que a revista com o detector manual deverá ser realizado em último caso, até que ponto em uma revista com detectores de metais não é considerada evasiva?, por exemplo, a revista tem que ser realizada na parte interna das pernas, costas e internas dos braços, até que ponto deve ir uma revista pessoal? continuar lendo