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25 de Abril de 2024

Um exemplo sobre liberdade de associação na visão do STF

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Artigo produzido por especialistas do Insper. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Em artigo anterior, intitulado “A liberdade de associação: aspectos gerais”, apresentamos noções introdutórias sobre o tema, que possui amplo reconhecimento e aplicabilidade prática aos empreendedores em nosso país. Neste artigo, no intuito de materializar essa discussão, apresentaremos um exemplo prático da visão do Supremo Tribunal Federal a respeito.

Em primeiro lugar, qualquer limitação à liberdade associativa, seja ela constitucional, legal ou até negocial, deve ser proporcional e razoável. O direito de se auto-organizar para desenvolver uma atividade econômica é regra geral, mas comporta exceções, sempre contando com uma interpretação sistemática e axiológica conforme a Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), ou seja, em harmonia com os demais direitos fundamentais e com a utilização da técnica chamada “regra de prevalência”. Deve-se sempre priorizar o princípio da proporcionalidade e a proteção ao núcleo do direito fundamental à liberdade de associação, não se permitindo medidas excessivas e desnecessárias. Soluções intermediárias e menos gravosas devem sempre ser buscadas em caso de conflitos[1].

Também chamada de “liberdade de empreender”, tal direito possui ampla previsão e limitação constitucional, havendo diversos direitos fundamentais correlacionados, tais como: (a) legalidade; (b) devido processo legal e ampla defesa; (c) segurança jurídica; e (d) direito à imagem. Essa liberdade para iniciar e desenvolver atividades produtivas não se resume à iniciativa econômica, abrangendo a associativa, a cooperativa e a contratual. Cabe ao titular desse direito a organização[2] da atividade econômica, autodirecionando suas ações de posse dos seus meios de produção e respeitando as limitações impostas pela ordem jurídica. A atividade econômica é dinâmica, depende dessas liberdades e precisa ser adaptável a cenários mutantes para buscar maiores graus de eficiência[3].

Existe, portanto, um “molde de mercado”, reflexo das normas constitucionais que o delineiam. Trata-se do acesso a oportunidades de troca, uma liberdade de atuação em um determinado mercado, permitindo os agentes econômicos satisfazerem suas necessidades. Tal “molde” possui uma dimensão social mediante o sopesamento de princípios econômicos e sociais previstos na CF/88, que formatam as liberdades de livre iniciativa, livre concorrência e liberdade de contratar. E é esse mesmo “molde” que busca a preservação do funcionamento do próprio mercado, permitindo uma distribuição/alocação de riquezas com uma dimensão mais social[4].

Até o presente momento, o STF pouco discutiu sobre a liberdade de associação com base no artigo , inciso XX da CF/88[5]. As poucas decisões que discutem o tema tratam-no de forma indireta. Até no STJ, perante o qual tais discussões poderiam ser dirimidas com mais frequência, o tema é raramente objeto de discussões[6]. Dentre os poucos julgados que discutem diretamente o tema, vale citar os Recursos Especiais nº 201.819/RJ, 158.215/RS e 161.243/DF[7], cujo tema merece discussão específica[8].

Em apertada síntese, o debate gira em torno de uma decisão assemblear de uma associação que teria afrontado uma série de princípios constitucionais, que seriam preceitos de ordem pública (e, portanto, inafastáveis), razão pela qual passível de anulação, retroagindo todos os efeitos jurídicos e econômicos. Tal decisão determinou a exclusão de um associado, apesar de aparentemente ter seguido as regras interna corporis da associação, desrespeitando vários direitos e garantias fundamentais do associado excluendo, direitos esses de eficácia imediata (horizontal) na relação entre particulares e que devem ser respeitados justamente para evitar abusos perpetrados nas relações privadas pelos chamados “poderes privados”[9].

A questão acima narrada exemplifica bem a importância e a limitação constitucional que existe sobre a liberdade constitucional de associação, senão vejamos.

Primeiro princípio constitucional claramente ferido é o da igualdade, previsto no artigo , caput da CF/88. A pergunta que se faz é seguinte: o critério de discriminação utilizado para a exclusão (alegação de que a diretoria é ineficiente) é objetivo? Pelo que se sabe, eficiência é algo que qualquer organização procura, ou seja, atingir o melhor resultado possível com o menor desperdício de recursos. A discriminação ora feita, portanto, baseia-se em um critério subjetivo, qual seja a opinião do associado excluendo. Claramente, a decis...

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