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26 de Abril de 2024
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    A remoção de conteúdo da internet após a edição do novo Marco Civil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A Internet tem se tornado cada vez mais popular. Pesquisas revelam o aumento expressivo do uso de redes sociais, do consumo pelo comércio eletrônico, dentre inúmeras outras atividades possíveis na rede.

    Paralelamente, também se observa o elevado número de condutas ilegais no mundo virtual. Os ilícitos mais comuns na rede são aqueles relacionados à disseminação de conteúdo ofensivo à honra, uso não autorizado da imagem de terceiros, vazamento de vídeos ou fotografias com conteúdo íntimo, criação de perfis falsos em redes sociais, violação de direitos autorais e reprodução não autorizada de marcas, sendo certo que a maioria desses ilícitos é cometida anonimamente.

    Neste contexto, considerando que grande parte da população está conectada e que questões indevidas que chegam a Internet podem ganhar grande repercussão em fração de segundos, ganha ainda mais relevância a discussão quanto ao dever de remoção de conteúdos ilícitos na Internet por parte dos provedores de aplicação, especialmente aqueles que hospedam páginas na Internet ou são responsáveis por serviços com interação entre os usuários, como as redes sociais.

    Quanto ao assunto, a jurisprudência estava se sedimentando no sentido de que o provedor de aplicação, ao tomar conhecimento de que um determinado conteúdo ilícito estava sendo veiculado nas páginas sob sua responsabilidade, tinha o dever de removê-lo após ser notificado extrajudicialmente pelo usuário, sob pena de ser responsabilizado civilmente pelos danos causados. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

    “(...) a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo ilegal, deve promover a sua remoção imediata; do contrário, será responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo.” (REsp 1.193.764-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010).

    “(...) os provedores de con...

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