Escolha de ministros do STF precisa de mais participação de todos os poderes
A atuação do Supremo Tribunal Federal na concretização da legitimidade da Justiça Constitucional brasileira e em sua consagração como defensor dos direitos e garantias fundamentais, foi fortemente acentuada a partir da Constituição de 1988, com as alterações propostas pelas Emendas 3/93 e 45/04 e a regulamentação das leis 9.868 e 9.882, ambas de 1999, que optaram pela centralização da interpretação vinculante do texto constitucional em seus 11 membros.
Os reflexos dessa ampliação de efetiva atuação do Supremo Tribunal Federal trouxe novamente à discussão a questão da legitimidade da justiça constitucional em confronto com a legitimidade da maioria legislativa, principalmente na forma acentuada no campo do controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que poderes são concedidos a um corpo de magistrados não eleitos para declaração de inconstitucionalidade de uma lei, afetando a produção legiferante do Parlamento, representante direto das aspirações populares em uma democracia representativa.
A justiça constitucional, porém, não carece de legitimidade, pois a Constituição Federal consagrou a ideia de complementaridade entre democracia e Estado de Direito, pois enquanto a democracia se consubstancia no governo da maioria, baseado na soberania popular, o estado de direito consagra a supremacia das normas constitucionais, o respeito aos direitos fundamentais e o controle jurisdicional do poder estatal, não só para proteção da maioria, mas também, e basicamente, dos direitos da minoria; sendo absolutamente necessária a compatibilização do parlamento (que representa o princípio democrático da maioria) com a justiça constitucional (que representa a garantia do estado de direito e a defesa dos direitos fundamentais e dos direitos da minoria).
Dentro dessa perspectiva, acentua-se a necessidade de conjugarem-se e compatibilizarem-se as ideias de democracia, que se manifesta basicamente pela forma representativa, por meio do Congresso Nacional, e de estado de direito, que se manifesta pela consagração da supremacia constitucional e o respeito aos direitos fundamentais, tornando-se, portanto, clara a legitimidade da justiça constitucional e a necessidade de existência de seus órgãos, dotados de plena independência e que possam instrumentalizar a proteção dos preceitos e direitos constitucionais fundamentais.
O amplo controle jurisdicional exercido pelo Supremo Tribunal Federal, longe de configurar um desrespeito à vontade popular emanada por órgãos eleitos, seja no Executivo seja no Legislativo, constitui um delicado sistema de complementaridade entre a democracia e o estado de direito e precisa ser mantido, em defesa da efetiva proteção aos direitos fundamentais.
Tal constatação não impede o aperfeiçoamento deste complexo mecanismo constitucional, principalmente quanto a forma de investidura dos membros do STF, pois a sua composição é fator legitimador da justiça constitucional, havendo, portanto, necessidade da mais ampla participação popular na escolha de seus membros, por intermédio de seus representantes eleitos nos Poderes Legislativo e Executivo.
Essa salutar discussão está presente no Congresso Nacional, pois há várias propostas de Emendas constitucionais sobre o...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.