Combustível usado por empresa de transporte fluvial é insumo, decide STJ
O combustível utilizado por empresa que presta serviço de transporte fluvial constitui insumo indispensável a sua atividade, permitindo que o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) incidente na compra seja convertido em créditos já na próxima operação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou argumento do estado do Pará, que considerava que o combustível tratava-se de um objeto de consumo.
A controvérsia na definição gerou uma dúvida sobre em qual momento o crédito do imposto poderia ser aproveitado pela empresa. Mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo só dão direito a créditos a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/2013). Já os insumos permitem que o contribuinte credite o imposto cobrado anteriormente logo na próxima etapa, quando incidir ICMS na operação seguinte. Evita-se, assim, a tributação “em cascata” — quando se desconsidera o que o contribuinte pagou antes.
O caso analisado pelo STJ envolve uma empresa que faz transporte fluvial na rota Belém-Manaus e foi multada pelo Fisco paraense. Para o estado, a autora era apenas consumidora final de combustíveis e lubrificantes. Por ser prestadora de serviço, e não executar atividade industrial, inexistiria motivo para se falar em insumos.
Já o relator do caso, ministro Ari Pargendler (foto), disse que o conceito de insumo passou por variações. Citando autores, ele disse que tudo o que o prestador de serviço compra para a sua atividade é integralmente consumido nela, não havendo nenhuma saída física do seu estabelecimento. Se fosse aplicado o entendimento clássico de insumo, todos os materiais adquiridos por transportadores seriam considerados como de mero uso e consumo.
Pargendler deu razão à empresa, apontando ainda que algumas legislações estaduais já admitem expressamente o crédito do imposto incidente sobre o combustível adquirido pelas empresa...
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