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23 de Abril de 2024

Participação do responsável civil traz benefícios para vítima e autor

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

A nossa Constituição Federal de 1988, seguindo uma tendência moderna de despenalização, previu no seu artigo 98, inciso I, a criação, pela União, Distrito Federal, territórios e estados, dos Juizados Especiais Criminais, para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos seguintes termos:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” (negritei).

Como pode se observar no texto constitucional supra, foi prevista a criação de um juízo criminal especial, voltado exclusivamente às infrações penais de menor potencial ofensivo, contudo, o constituinte não definiu o que vinha a ser tal infração de “menor importância”, deixando essa missão para o legislador ordinário.

Percebe-se claramente, no próprio texto constitucional acima, que as inovações no âmbito criminal seriam grandes, na medida em que, além de, como dito, ter sido criado um juízo criminal próprio, o Juizado Especial Criminal (Jecrim), só para julgar infrações menores, que o constituinte chamou de “infração penal de menor potencial ofensivo” (Ipempo), também previu um procedimento “oral” e ainda “sumaríssimo”, deixando evidente que a intenção era a celeridade para o julgamento da Ipempo.

Inovou também o constituinte na previsão expressa do “acordo” (transação) no âmbito criminal, o que até então inexistia sendo, portanto, uma novidade gritante para um juízo criminal. Além disso, também criou um “tribunal”, que foi chamado de Turma, composta por juízes de primeira instância, para o julgamento dos recursos referentes às infrações penais de menor potencial ofensivo.

Vejam que o constituinte, dessa forma, acenou com mudanças radicais na Justiça criminal, repito, criando um “juízo próprio” só para julgar infrações menores (Ipempo), um rito procedimental “oral” e “rápido” (sumaríssimo), com previsão expressa de “acordo” (transação), e ainda uma turma de julgamento em segunda instância, composta por juízes de primeiro grau, tudo visando abreviar o julgamento.

No entanto, todas estas previsões modernas e até radicais para o âmbito criminal, só puderam ser vistas no nosso ordenamento penal com a vigência da Lei 9.099/1995, ou seja, após aproximadamente sete anos de ...

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