Suicídio não dispensa pagamento de seguro de vida, diz TJ-GO
A apólice de seguro de vida deve ser paga mesmo em caso de suicídio. Esse foi o teor de uma decisão monocrática do desembargador Luiz Eduardo de Sousa, do Tribunal de Justiça de Goiás.
Foi determinado que o processo de execução proposto pela mãe de um segurado contra a BB Seguros Aliança do Brasil tivesse prosseguimento até a quitação integral da dívida. Ela ajuizou Agravo de Instrumento para receber o valor total de uma apólice de seguro de vida, no nome de seu filho, que era menor de idade.
Em primeira instância, o pedido da autora da ação foi negado pela 13ª Vara Cível Ambiental da comarca de Goiânia. O argumento defendido por ela foi que, diante da ocorrência do sinistro previsto na cobertura (morte), não se pode questionar a validade da apólice.
Já a BB Seguros Aliança argumentou que a morte do segurado, resultante de suicídio no período da carência, afastaria a necessidade do pagamento.
O relator do recurso, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, afirmou em sua decisão que a boa-fé, nos caso de contrato de seguro, é presumida, e deve prevalecer sobre a interpretação literal do Código Civil. “Nas hipóteses relativas ao contrato de seguro, a boa-fé deve prevalecer sobre a exegese literal da Lei 10.406, artigo 798 ('o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato'.)”.
Segundo ele, a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do próprio TJ goiano é pacífica sobre esse entendimento.
Ainda cabe análise do mérito do recurso por uma Câmara Cível. Do Agravo, cabe re...
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