Condenados por tráfico de drogas têm direito à liberdade provisória
É sabido que com o advento da malgrada Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072 /90) surgiu a possibilidade de violação ao artigo 5º , inciso LXVI , da Constituição Federal , vedando a concessão de liberdade provisória a indivíduos acusados de praticar crimes daquela natureza.
Todavia, com o advento da Lei 11.464 /2007 que deu nova redação ao artigo 2º , da referida lei, alterando, dentre outros, o inciso II com a exclusão do termo liberdade provisória do mesmo, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, com o afastamento deste óbice legal, flexibilizou-se, no sentido de conceder liberdade provisória em crimes de natureza hedionda.
Nesse sentido, consulte-se, v.g., o acórdão da lavra do ministro Og Fernandes proferido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus 23.393/SP, publicado no DJ de 29 de setembro de 2008.
Não obstante, esta mudança legal e jurisprudencial ocorrida, alguns Tribunais têm indeferido pedidos de concessão de liberdade provisória em crimes como de tráfico e os demais previstos nos artigos 34 a 37 da Nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343 /2006), por entender que a regra contida no artigo 44 da referida norma vedaria a concessão deste benefício independente de motivação explícita relativa à aplicação dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal , para manutenção da segregação cautelar.
Ora, não há como persistir este entendimento, pois, do contrário, basta que um promotor de Justiça menos zeloso, ao deduzir a imputação penal troque a capitulação do artigo 28 porte ilegal de drogas para o artigo 33 tráfico ilícito de entorpecentes da Lei de Tóxicos e o acusado, mesmo diante da dúvida existente quanto a sua conduta, não poderá obter a liberdade provisória, nos termos da vedação legal constante do artigo 44 da referida lei.
Trata-se de um contra-senso que equipara este entendimento à nefasta prisão obrigatória há tempos banida do ordenamento jurídico pátrio e do ordenamento jurídico de qualquer outro Estado Democrático de Direito.
Causa ainda mais perplexidade, a aplicação desta regra em casos nos quais sequer foi instaurada a instância penal, nem tampouco foi oferecida denúncia.
Impedir que magistrados e Tribunais façam valer as garantias constitucionais, examinando a possibilidade de conceder liberdade provisória a acusados de praticar em tese crimes de natureza hedionda, ...
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