Cautelar alternativa é regra e prisão é exceção, decide TJ-RJ
Após a Lei 12.403/2011, que criou punições alternativas à prisão, a privação de liberdade do acusado só é opção caso sua necessidade seja demonstrada de modo claro e inequívoco. Assim deciciu a 5ª Câmara Criminal do Rio de Janeiro ao conceder Habeas Corpus a um cidadão de 43 anos, primário e sem antecedentes criminais, que fora preso em flagrante durante uma blitz. Havia a suspeita de quatro delitos: adulteração de chassi do veículo, posse de arma proibida, habilitação falsa e receptação do veículo que conduzia.
O acórdão, unânime, substituiu o encarceramento pela liberdade mediante compromissos. Segundo o desembargador-relator, Cairo Ítalo França David, a conduta praticada não autoriza automaticamente o encarceramento, “visto que, dos elementos coligidos nos autos, entendo que assiste razão ao impetrante quando afirma que inexistem motivos palpáveis...
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