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20 de Abril de 2024
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    Concurso do MP de Minas Gerais incentiva desobediência à doutrina e ao STF

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Ainda e sempre a questão dos concursos públicos
    Tenho batido em várias teclas aqui na ConJur. Uma delas é o mau uso dos concursos públicos, que acabam se configurando em retrocesso no ensino do direito. Em suma: não é raro encontrar péssimos exemplos nas questões dos concursos públicos, hoje transformados em quiz shows e por vezes sequer obedecem ao que já está consolidado pela jurisprudência e pela boa doutrina. Ou se apegam à má doutrina.

    É o caso do recente concurso para Promotor de Justiça em Minas Gerais, em que várias questões do certame não devem servir de guia para o aprendizado daquilo que se quer como futuro para o nosso direito, mormente se considerarmos que a Constituição diz que o Ministério Público é o ombudsman da República. Aqui discutirei uma questão de direito processual penal, assim formulada:

    Tício foi denunciado em 30/07/2012 como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal, porque em 25 de junho de 2012, por volta das 21h15min, em residência situada nesta Capital, imbuído de animus furandi, mediante arrombamento do portão que guarnecia o local, subtraiu um violão, instrumento de trabalho de propriedade do músico Mélvio, avaliado pelo laudo pericial no valor de R$ 200,00. Processado, foi condenado, conforme segue:

    Pena: 2 anos de reclusão mais multa, presente a agravante da reincidência específica em delito patrimonial, aumentou a pena-base em 1/6, resultando em 2 anos e 4 meses de reclusão; regime semiaberto e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Também determinou a suspensão dos direitos políticos de Tício, pelo prazo da condenação, a teor do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Intimado regularmente do teor da decisão, o Ministério Público manteve-se inerte. O acusado Tício é hipossuficiente econômico.

    A Defensoria Pública pugnou, em resumo:

    - A desclassificação do crime para furto simples, posto (sic) que ausente o laudo pericial de exame de rompimento ou destruição de obstáculo, embora a vítima e testemunhas ouvidas em juízo confirmassem o arrombamento; Requereu a aplicação do princípio da insignificância, posto (sic) que a res furtiva foi avaliada abaixo do valor do salário mínimo da época (R$ 622,00); Afastamento da reincidência por constituir bis in idem; consequentemente, deveria ser decotado o gravame da pena, fixado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Por derradeiro, não seria possível a suspensão de direitos políticos, em caso de inexecução da pena privativa de liberdade.

    A questão, então, indagava: “Na condição de Promotor de Justiça, elabore a peça processual cabível, contrariando as teses defensivas”.

    Parênteses meu: aqui, antes de tudo, uma questão interessante: o Ministério Público não deve, necessariamente, contrariar teses defensivas. Deve contrariá-las quando estas forem... incorretas! Ou, dito de outro modo, quando as teses de Defesa não corresponderem à melhor interpretação do Direito, compreendido em sua integridade. O Ministério Público não deve fazer as vezes de uma Defesa espelhada (que, a rigor, tem o dever de articular todas as teses que, contando com algum grau mínimo de plausibilidade, e dentro das regras do jogo, forneçam resultados favoráveis ao acusado). Deve, isso sim, agir como um guardião da integridade do Direito. Digo isso para não passar em branco, mas, tudo bem: suponhamos que o Promotor de Justiça tenha, em alegações finais, formulado um pedido tal qual acolhido na sentença. Nesta hipótese, também não poderia agora vir a atacar um provimento jurisdicional que ajudou a construir.

    Seguindo: O espelho oficial ofertava o seguinte modelo de resposta correta:

    - A infração penal deixou vestígios e, portanto, era obrigatória a realização de exame pericial, a teor do artigo 171 do CPP. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o princípio do livre convencimento ou persuasão racional, definido no artigo 155 do mesmo diploma legal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, inexistindo hierarquia dos meios probatórios, podendo ele embasar a presença da forma qualificada do furto nas declarações de vítima e testemunhas, a teor do artigo 167 do CPP. Outro parêntesis meu: Eita! O examinador deve ficar mesmo muito animado quando o livre convencimento do juiz leva a uma conclusão com a qual concorda o promotor, não? Não terá passado por sua cabeça que, a partir deste princípio ônibus — um mero álibi teórico-retórico, em que qualquer coisa cabe — uma decisão que dissesse o exato oposto estaria, por esta mesma lógica, também justificada? Não se deu conta o examinador que esse “princípio” é um tiro no pé do promotor e de qualquer defensor?

    Na sequência, o espelho especificava os argumentos para a tese da inaplicação do princípio da insignificância:

    - Tal princípio não encontra assento legal e, se reconhecido, violaria os princípios da reserva legal e da independência de poderes; no tocante ao crime de furto, o legislador valorou o bem jurídico, diferenciando insignificância e pequeno valor, e criou a forma privilegiada no § 2º do artigo 155 do CPB, beneficiando o criminoso primário, o que não se aplica ao reincidente; consoante entendimento dos pretórios, não cabe a aplicação do instituto para reincidentes, sob pena de incentivo à criminalidade [outro parêntesis do Senso Incomum: isso não passa de um argumento de política — e, portanto, nada tem a ver com o sistema de direitos em torno do ...

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