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19 de Abril de 2024
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    Um exemplo emblemático de como a nossa a jurisprudência é tratada

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    "Jurisimprudência": o trocadilho é infame, bem sei. Mas não achei expressão melhor, ainda que seja um neologismo, para retratar a situação em que se encontra a jurisprudência de nossos Tribunais.

    Aviso, desde logo, que, a despeito disso, sou a favor da tendência de dar força vinculante à nossa jurisprudência. Particularmente, gosto muito do tratamento dado pelo Projeto do novo CPC ao precedente judicial. Nosso Judiciário, que tem por volta de 90 milhões de ações em curso, não mais pode ser instado a se pronunciar sobre teses já solucionadas pela jurisprudência. Mais que isso, jurisprudência respeitada serve à sociedade, que precisa ter certeza e previsibilidade do que será a resposta judicial.

    Não estou sendo contraditório ao reconhecer que nossa jurisprudência não é segura e, ao mesmo tempo, defender que ela ganhe mais força vinculante. Acredito que, somente quando dermos à jurisprudência um papel de destaque no sistema processual, os tribunais se preocuparão mais em mantê-la uniforme, estável e íntegra. Sei que há quem discorde, mas é como vejo as coisas.

    Porém, no cenário atual, a jurisprudência ainda gera mais inseguranças do que certezas. Exemplo emblemático do que estou afirmando ocorreu, recentemente, no Superior Tribunal de Justiça.

    A 2ª Seção do STJ, em fevereiro de 2011, nos embargos de divergência 857.758/RS, julgou se o devedor precisaria ser intimado para cumprir a sentença condenatória de obrigação de fazer. Estavam em disputa a tese de que o prazo para cumprir a sentença fluiria a partir do mero trânsito e a tese de que esse prazo somente correria a contar da intimação. Ressalte-se que a questão posta a julgamento não se referia à forma como a intimação deveria ser feita, se pessoal ou por advogado, mas apenas se deveria haver intimação ou não.

    Os ministros, por unanimidade, decidiram que a execução do artigo 461 do CPC começa com a intimação do devedor. Entretanto, ao redigir o acórdão, a relatora ministra Nancy Andrighi escreveu que essa intimação deveria ser feita na pessoa do advogado. Para a relatora, como a Corte Especial decidira que a execução do artigo 475-J se inicia com a intimação do advogado, a execução do artigo 461 do CPC deveria se adaptar a essa solução, uniformizando-se o começo de todos os modelos de execução de sentença[1].

    Além de contrariar a Súmula 410 do STJ, essa questão não tinha sido enfrentada pelo colegiado da 2ª Seção, configurando-se entendimento pessoal da Relatora, mas posto por ela no acórdão sem nenhuma ressalva.

    Depois desse julgado, algumas turmas passaram a acompanhar o “novo entendimento” do STJ[2].

    Dois anos mais tarde, a mesma 2ª Seção, ao perceber o equívoco da ministra Nancy Andrighi, proferiu outro julgado, no recurso especial 1.349.790/RJ, no qual decidiu, por unanimidade, que na execução do artigo 461 do CPC a intimação é pessoal, e não do advogado. Nesse acórdão, a 2ª Seção fez um esclarecimento sobre a decisao de 2011, para dizer que aquele julgado não tinha decidido que a intimação na execução do artigo 461 do CPC é do advogado, deixando claro que sempre prevaleceu o entendimento de que a intimação é pessoal[3].

    A própria ministra Nancy Andrighi estava presente nesse último julgamento e, de forma surpreendente, votou no mesmo sentido dos demais, contrariando sua posição anterior.

    Nesse novo acórdão da 2ª Seção, a relatora, ministra Isabel Galotti, cobrou da ministra Nancy Andrighi o fato de esta última ter incluído na decisão anterior seu entendimento pessoal como se tivesse sido uma questão enfrentada pela colegiado. A ministra Nancy Andrighi explicou-se, alegando que compreendeu mal o que foi debatido pelos ministros[4].

    Em suma, por falha de...

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    1 Comentário

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    Bom artigo,esclarecedor .principalmente nos casos de execução que se arrastam por anos continuar lendo