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24 de Abril de 2024
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    Governo amplia preferência para produção nacional em compras públicas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Dando continuidade à política de regulação de mercado por meio de instrumentos públicos de incentivo, o Governo Federal já editou, apenas no presente ano de 2014, sete decretos que estabelecem, de forma muito semelhante, certa margem de preferência, nos processos de compras públicas, para determinados produtos, bens e atividades, todos associados ao fomento de setores estratégicos para o desenvolvimento da economia nacional sustentável.

    Este grupo abrange, por exemplo, o fornecimento, para a Administração, de fármacos e medicamentos (Decreto 8.225, que alterou o Decreto 7.713/2012), máquinas e equipamentos elétricos (Decreto 8.224), brinquedos e artigos para esporte (Decreto 8.223) e aeronaves (Decreto 8.185). Mas, dentre esses setores, destacam-se, em volume, os incentivos que vêm sendo crescentemente concedidos ao mercado nacional de tecnologia da informação.

    Nesse sentido, os Decretos 8.184, 8.194 e 8.186 igualmente estabelecem, respectivamente, amplas margens de preferência, sendo os dois primeiros para (i) a aquisição de bens e equipamentos de TI e comunicação que se enquadrem como produtos manufaturados nacionais; e o último para (ii) a aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos que sejam desenvolvidos ou prestados no país por pessoa jurídica nacional (assim classificada, pelo artigo 1.126 do CC/2002, como a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no Brasil a sede de sua administração) e devidamente certificados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) como resultado de desenvolvimento tecnológico realizado no território nacional (“CERTICS”), nos termos da Portaria MCT 555, de 18 de junho de 2013.

    A adoção de ditas preferências significa, esclareça-se, a aplicação de margens — que variam de 10 a 25%, no caso de bens e equipamentos, e correspondente a 18%, no que se refere à aquisição de programas de computador e serviços correlatos, sobre o menor preço que for inicialmente ofertado à Administração contratante por determinado fornecedor que não se enquadrar em quaisquer das referidas hipóteses de preferência. Ou seja, para fins de classificação de todas as propostas de preços que forem ofertadas no procedimento de compras, assegura-se preferência na contratação àqueles fornecedores que atendam aos requisitos estabelecidos pela norma para fins de incentivo ao desenvolvimento nacional, ainda que os respectivos preços sejam superiores, dentro daqueles limites percentuais.

    Ocorre que, em razão da novel e incipiente adoção desses institutos, a sua aplicabilidade prática ainda é rodeada de dúvidas e incertezas, geradas até mesmo pela dúbia e imprecisa redação adotada nos textos regulamentares.

    A esse respeito, é cabível tecer, ainda que brevemente, as seguintes ponderações:

    (i) O açodamento legislativo e a vigência imediata dos Decretos não possibilitaram que o próprio Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet) tivesse condições e tempo hábil para assimilar todas as mudanças necessárias no que tange à operacionalização da aplicabilidade das margens de preferência. Para casos de não adaptação do sistema do Comprasnet, como nas licitações em que se tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, por exemplo, os citados decretos expressamente atribuíram aos Editais de Licitação o dever de disciplinar o método de cálculo do valor global do objeto, de modo a contemplar o impacto da aplicação da margem[1]. Entretanto, os referidos normativos, muito embora tenham repassado para a Administração Pública Contratante a responsabilidade do regramento, não esclareceram, em nenhum momento, como o cálculo deverá ser previsto no instrumento convocatório para repercutir adequadamente o impacto da aplicação das margens de preferência. Tal medida parece repercutir negativamente para a consolidação da nova disciplina, pois possibilita, na tentativa de suprir as lacunas e dúvidas co...

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