Triunfo do irracional na interpretação da Súmula 281 do Supremo
Consoante o disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao SJT: “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
Assim, como é sabido, para viabilizar a interposição de recurso especial, além de outros requisitos, torna-se necessário o exaurimento da possibilidade de cabimento de qualquer impugnação perante os tribunais inferiores.
É por esta razão que se encontra em vigor a provecta Súmula 281, do STF, que data de 1963 e tem sido aplicada, por analogia, pelo STJ, no âmbito do recurso especial: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Desse modo, por exemplo, absolutamente adequado o voto do ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 485.165-PR, na seguinte situação: distribuído recurso de apelação, o relator, valendo-se do artigo 557, do CPC, negou-lhe provimento. O apelante opôs embargos de declaração, que foram julgados por uma das câmaras do TJ-PR. Em seguida, contra tal acórdão, foi interposto recurso especial. Sucessivamente, a parte manejou agravo, ao qual foi negado seguimento, e agravo regimental. Este foi desprovido pela 3ª Turma do STJ, porque: “não houve o esgotamento da instância ordinária. No caso, caberia à parte agravante interpor recurso de agravo previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, contra o referido decisório monocrático”.
Observa-se, pois, que, em tal hipótese, não houve julgamento colegiado do recurso de apelação.
Nesse mesmo sentido, assentou a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 478.512-RJ, cujo voto condutor é da lavra do ministro Luis Felipe Salom...
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