Contribuintes aguardam definição racional sobre PIS e Cofins
Há notícia de que o governo federal estuda a possibilidade de passar a aceitar a apropriação de créditos de PIS e Cofins em relação a todas as despesas incorridas no exercício das atividades empresariais, cogitando de eventual alteração legislativa nesse sentido. O Poder Judiciário, de seu turno, definirá o que já é assegurado pelos dispositivos legais e constitucionais em vigor. A qualquer momento será julgado, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recurso especial no qual deverá ser examinada, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, a amplitude do conceito de insumo tal como previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 (RESP 1.221.170-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, retirado da pauta em 24 de setembro). Aguarda-se, também, o oportuno julgamento do tema atinente à não cumulatividade destas contribuições pelo Supremo Tribunal Federal, já tendo sido reconhecida sua repercussão geral nos autos do ARE 790.928 (Rel. Min. Luiz Fux).
A par de diversos outros temas envolvidos e ainda a serem dirimidos pelos tribunais, o aspecto principal a ser definido diz respeito a saber se a não cumulatividade de que se cuida deve ser plena e integral. Vejamos.
A Constituição Federal outorga competência à lei ordinária para selecionar os setores da atividade econômica sujeitos à sistemática não cumulativa de apuração das contribuições sobre a receita (CF, artigo 195, parágrafo 12). Embora o texto tenha eficácia limitada no que respeita à implementação do regime, na medida em que a parte inicial do dispositivo exige a produção de norma legal que defina os contribuintes a ele sujeitos, a parte final do parágrafo tem eficácia plena, quando determina que, definidos os setores, as contribuições “serão não-cumulativas”. Trata-se de conteúdo preceptivo mínimo a ser observado, sob pena de tornar ineficaz a própria norma constitucional.
Nessa medida, o legislador ordinário tem discricionariedade na definição dos setores sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins. Tal discricionariedade, entretanto, não atinge a própria não cumulatividade, devendo aplicar-se, por completo, de forma vinculada e sem restrição. Ou bem há apuração não cumulativa ou bem vigora a sistemática cumulativa. A instituição de “não cumulatividade parcial” nada mais é do que uma verdadeira e vedada cumulatividade.
Por conseguinte, é imperioso que as normas que disciplinem a não cumulatividade sejam interpretadas e aplicadas de forma condizente com essa diretriz, não sendo legítimo negar o crédito próprio do sistema não cumulativo, sob pena de inconstitucionalidade. Deve existir adequação entre meios e fins.
A não cumulatividade implica, necessariamente, não sobreposição de incidências. Nessa toada, o aspecto a ser observado é que as contribuições em questão — se e enquanto sujeitas ao regime não cumulativo — devem ser neutras — não podendo se tornar um elemento de custo. Se isso ocorrer, o tributo embutido no preço será novamente tributado como se fosse receita. Haverá, então, superposição de incidências (“tributação em cascata”), tornando a exigência cumulativa, em contraposição ao regime não cumulativo.
Para que referido efeito não se verifique, deve ser assegurado o abatimento dos gastos incorridos para a obtenção de receita pela pessoa jurídica ao final de cada período de apuração para somente sobre o resultado líquido calcular-se o devido a título de PIS e de Cofins[1].
Considerando o espectro de incidência do PIS e da Cofins (todas as receitas, independentemente da origem ou denominação), a aquisição de qualquer bem, direito ou serviço, desde que condizente com o objeto social da empresa e cujo valor esteja sujeito à incidência das mesmas contribuições, deve ensejar o crédito do montante equivalente para que a pessoa jurídica p...
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