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25 de Abril de 2024

Escola não pode recusar matrícula de aluno com déficit de atenção

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Escola no pode recusar matrcula de aluno com dficit de ateno

Garantir o direito à educação não é dever apenas do Estado. Tal garantia se estende integralmente à seara da rede privada de ensino, principalmente porque as escolas particulares estão sujeitas à autorização e à fiscalização do Poder Público quanto ao cumprimento das regras de educação nacional. Assim considerou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao determinar que aluno do Instituto Presbiteriano de Educação (IPE) permaneça na instituição. O garoto sofre de Transtorno de Déficit de Atenção Hiperativa (TDAH) e teve sua matrícula negada para o ano letivo de 2013. O relator do processo foi o desembargador Amaral Wilson de Oliveira.

O menino é aluno do IPE desde 2008 e, em 2010, apresentou os sintomas do TDAH. Por conta disso, a instituição sugeriu à mãe dele que seria melhor procurar uma escola onde ele pudesse ter "novas oportunidades".

Após o deferimento da segurança, a escola recorreu sustentando que dever de educação é prioritariamente do Estado e da sociedade, e não das entidades prestadoras de serviços educacionais. Argumentou que a decisão de não manter o aluno na escola foi precedida de processo disciplinar, portanto, sem arbitrariedade ou ilegalidade. Segundo o IPE, “o comportamento indisciplinado do aluno não se restringe ao quadro de hiperatividade, como a sentença entendeu, mas pauta-se sobre um quadro de omissão e, até, de negligência por parte de seus pais ante ao quadro comportamental violento e opositor a quaisquer orientações ou normas, seja por parte da escola ou colegas”.

Já a mãe do aluno declarou que, em razão do acompanhamento psicológico e uso de medicamento adequado, no ano letivo de 2013, o estudante alcançou desempenho escolar satisfatório, com melhoras significativas do comportamento disciplinar e pedagógico. Ela ressaltou que esse fato foi, inclusive, admitido pela mesma coordenadora pedagógica que havia negado a matrícula e que não houve qualquer objeção à matrícula dele no ano letivo de 2014.

Em sua decisão, o desembargador citou a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e Adolescente, que asseguram o direito da criança e do adolescente à educação. Ele também ressaltou que não se deve imputar, somente ao Estado e à sociedade, a garantia da educação, já que, segundo o artigo 209 da C...

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