Não há incidência da contribuição previdenciária sobre bônus eventual
De acordo com a Constituição Federal de 1988, com a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, denominada de Lei Orgânica da Previdência Social e com o Decreto 3.048, de 65.1999, chamado de Regulamento da Previdência Social, a contribuição previdenciária devida pelas empresas em geral incide sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título ao segurado empregado e demais trabalhadores sem vínculo empregatício.
A Lei 8.212/91 define, como base de cálculo da contribuição previdenciária, a totalidade dos rendimentos pagos, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Somente não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza nitidamente indenizatória, bem como sobre as verbas que estiverem expressa ...
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