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19 de Abril de 2024
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    Hotel que tem rádio própria deve pagar direitos autorais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 15 anos

    A Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”, também se aplica aos hotéis. O entendimento é do ministro Sidnei Benetti, do STJ, e foi firmando no julgamento de um Recurso Especial apresentando pelo Ecad, órgão responsável pela arrecadação dos direitos autorais, contra decisão da Justiça do Paraná.

    O Ecad cobrou do Souza Reis Hotel, do Paraná, direitos autorais por causa da retransmissão de músicas por aparelhos de rádio e televisão com programação própria nos apartamentos. A Justiça estadual negou o pedido afirmando que tal cobrança não está prevista em lei. O escritório de arrecadação de direitos autorais apelou ao STJ e conseguiu mudar a decisão.

    O ministro Sidnei Benetti afirmou que a própria Lei de Direitos Autorais tratou de sanar a questão para impor o pagamento, indicando quais os locais de freqüência coletiva atingidos, incluindo os motéis e hotéis e esclareceu que não há qualquer distinção na utilização dentro dos apartamentos.

    “Dúvida não pode haver de que a nova lei não cobre a diferença entre os modos de retransmissão, de maneira a isentar do pagamento de direitos autorais os hotéis e motéis que ponham à disposição dos hóspedes os aparelhos de televisão e de rádio, que efetivamente transmitem obras dos criadores do espírito”, afirmou.

    Leia a decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 977.715 - PR (2007/0188794-5)

    RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

    RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD

    ADVOGADO: LUDOVICO ALBINO SAVARIS

    RECORRIDO: SOUZA REIS HOTEL LTDA

    ADVOGADO: ELIZIANE CRISTINA MALUF MARTINS

    DECISÃO 1.- ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 206/215):

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. RETRANSMISSÃO DE SOM E IMAGEM POR TELEVISOR EM QUARTOS DE HOTEL. HIPÓTESE DE COBRANÇA NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO . (Des. Rel. ALBINO JACOMEL GUERIOS)

    2.- As razões do Recurso Especial (fls. 234/250), sustentam violação dos artigos 28 , 29 , VIII , d e g , 68 , §§ 2º , e , da Lei nº 9.610 /98, 515 e 535 do Código de Processo Civil , bem como dissídio jurisprudencial.

    É o relatório.

    3.- Cumpre observar, de início, que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do recorrente.

    4.- Quanto aos demais artigos, infere-se que a pretensão formulada no Recurso Especial encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: Direito autoral. Aparelhos de rádio e de televisão nos quartos de motel. Comprovação da filiação. Legitimidade do ECAD. Súmula nº 63 da Corte. Lei nº 9.610 , de 19/2/98. (...) 2. A Lei nº 9.610 /98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de freqüência coletiva, escape da incidên...

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