Leia pedido da OAB para que anistia não valha para torturadores
Para que a Lei da Anistia (6.683/79) seja interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, os agentes que cometeram crimes comuns contra opositores não devem ter direito à anistia. Este é o principal argumento da OAB na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada nesta terça-feira (21/10) no Supremo Tribunal Federal.
Na petição, assinada pelos advogados Fábio Konder Comparato e Maurício Gentil Monteiro, a OAB argumenta que o artigo 1º , parágrafo 1º , da Lei 6.683 /79, foi redigido intencionalmente de forma obscura para que militares e policiais que cometeram crimes comuns como a tortura e desaparecimento fossem anistiados. Comparato é presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB.
Em toda a nossa história, foi esta a primeira vez que se procurou fazer essa extensão da anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado, encarregados da repressão. Por isso mesmo, ao invés de se declararem anistiados os autores de crimes políticos e crimes comuns a ele conexos, como fez a lei de anistia promulgada pelo ditador Getúlio Vargas em 18 de abril de 1945, redigiu-se uma norma propositalmente obscura, argumentam os advogados.
A norma diz que consideram-se conexos, para efeito deste artigo [1º], os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
A OAB entra com ação neste momento por causa da controvérsia entre os ministérios da Justiça e da Defesa. Segundo a entidade, o tema tem uma relevância política em que se aconselha o chamamento do Judiciário para pôr fim a essa notória controvérsia constitucional de forma definitiva.
Para os advogados, é irrefutável que não podia haver e não houve conexão entre os crimes políticos, cometidos pelos opositores do regime militar, e os crimes comuns contra eles praticados pelos agentes da repressão e seus mandantes no governo.
Para a OAB, esses agentes não cometeram crimes políticos. Ainda que se admita estapafurdiamente essa conexão criminal, ela não é válida, porque ofende vários preceitos fundamentais inscritos na Constituição Federal , completa.
Os advogados afirmam que nem todos são iguais perante a lei em matéria de anistia criminal. Há os que praticaram crimes políticos, necessariamente definidos em lei, e foram processados e condenados. Mas há, também, os que cometeram delitos, cuja classificação e reconhecimento não foram feitos pelo legislador, e sim deixados à discrição do Poder Judiciário, conforme a orientação política de cada magistrado. Esses últimos criminosos não foram jamais condenados nem processados. Elas já contavam com a imunidade penal durante todo o regime de exceção. O que se quer, agora, é perpetuar essa imunidade, sem que se saiba ao certo quem são os beneficiados, completa a OAB.
Leia a petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base nos arts. 102 , 1º e 103 , inciso VII da Constituição Federal c/c art. 1º , parágrafo único , inciso I e art. 2º , inciso I da Lei nº 9.882 /99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do protocolo nº 2008.19.06083-01-Conselho Pleno (certidão anexa doc. 01), propor
ARGUIÇAO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
nos termos seguintes:
1. O DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO
Eis o teor do dispositivo legal questionado (1º do Art. 1º º da Lei nº 6.683 3/1979), e que é o ato do poder público objeto da presente argüição:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
O quadro acima apresentado - apenas exemplificativamente, dada a sua notoriedade - revela a existência de séria controvérsia constitucional sobre lei federal anterior à Constituição , que é uma das hipóteses de cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (Art. 1º , parágrafo único , inciso I da Lei nº 9.882 /99).
2. CABIMENTO DA PRESENTE DEMANDA
2.1 PRESSUPOSTOS PARA O CABIMENTO DA ARGUIÇAO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL INCIDENTAL
Após apontar que a doutrina, quase que a uma só voz, extrai da Lei nº 9.882 /99 a existência de dois tipos de argüição de descumprimento de preceito fundamental (autônoma e incidental), sendo a modalidade incidental percebida no inciso Ido parágrafo único do Art. 1º , LUÍS ROBERTO BARROSO expõe os pressupostos do seu cabimento:
Seus outros requisitos, que são mais numerosos que os da argüição autônoma, incluem, além da subsidiariedade e da ameaça ou lesão a preceito fundamental, a necessidade de que (i) seja relevante o fundamento da controvérsia constitucional e (ii) se trate de lei ou ato normativo e não qualquer ato do Poder Público. (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Con...
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