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26 de Abril de 2024
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    União deve restituir anuidade da OAB paga por membros da AGU

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A União, não obstante a evidente inconstitucionalidade material e até mesmo a revogação da Lei que veda aos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) o exercício da advocacia fora de suas atribuições, insiste em punir aqueles que, além do expediente normal de trabalho, advogam de forma liberal para particulares.

    De outra ponta, conforme se demonstrará adiante, há instalado no âmbito da AGU um entendimento de obrigatoriedade de inscrição na OAB, questão que restou definitivamente esclarecida “administrativamente” com a edição em 21 de junho de 2011, pelo Corregedor Geral da Advocacia da União, da Orientação Normativa 01/2011, que não apenas entendeu pela obrigatoriedade da inscrição, como também sugeriu sanções disciplinares pela não inscrição.

    Em suma, o membro da AGU (advogado para todos os fins do Estatuto da OAB[1]) é obrigado a exercer a advocacia “exclusivamente” em favor da Fazenda Pública, mas deve estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (e assim deve ser, em razão da própria previsão inserta na Lei 8.906/94) mas, paradoxalmente, arca de seus próprios recursos com o pagamento da contribuição anual à OAB, não havendo por parte da União qualquer ressarcimento pelo pagamento das referidas anuidades aos membros da AGU.

    Não se discute aqui a exigência de registro na OAB pelos membros da AGU. Mas é legal que eles arquem com as anuidades pagas, para advogar somente em proveito da União? É o que passaremos a analisar.

    De início, cabe-nos asseverar que a vedação do exercício da advocacia liberal pelos membros da AGU, que já era considerada inconstitucional, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico. Mas a União teima em não reconhecer esse fato, gerando perplexidades como a que abordamos aqui.

    Em resumo, ao menos por três motivos claros, a vedação ao exercício da advocacia liberal não subsiste para os membros da AGU. Vejamos.

    Primeiro, o artigo 28, I da LC 73/93[2], que veda o exercício da advocacia liberal aos membros da AGU foi revogado pelos artigo , parágrafo 1º e artigo 30, inciso I[3] da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o que veio a ser ratificado pelo artigo da Lei 11.890/2008[4], que trata da dedicação exclusiva. Apesar da Constituição Federal, em seu artigo 131, reservar à Lei Complementar a disposição sobre organização e funcionamento da AGU, o STF já decidiu que nem tudo o que foi tratado na Lei Orgânica da AGU, é matéria reservada à lei complementar[5]. Matérias atinentes a direitos e deveres dos membros da AGU, segundo o entendimento do STF, guardam pertinência com o regime jurídico único dos servidores públicos federais, o qual é tratado em lei ordinária (Lei 8.112/91). A própria União ratificou esse entendimento, eis que a proibição do exercício da advocacia fora das atribuições funcionais aos procuradores federais (uma das carreiras que compõe a AGU) foi tratada em Medida Provisória (2.229-43/2001). Não restam dúvidas, portanto, que essa matéria não é reservada à lei complementar e, assim sendo, a previsão de vedação constante na LC 73/93 foi revogada pelo Estatuto da OAB e pela lei 11.980/2008, eis que são posteriores à LOAGU (Lex posterior derrogat priori).

    Em segundo lugar, a vedação ao exercício da advocacia liberal aos membros da AGU não está prevista no regime jurídico único tratado pela Lei 8.112/90, mais precisamente em seu artigo 117. O STF já assentou[6], nas palavras do ministro Moreira Alves que: o regime constitucional dos servidores públicos civis que titularizam cargos públicos compreende, ordinariamente, na dimensão normativa em que se projeta, apenas as prerrogativas, os direitos e as obrigações expressamente previstos nos artigos 37, 39, 40 e 41 da Carta Federal”.

    Logo, no tocante à vedação ao exercício da advocacia liberal, existe clara assimetria entre os membros da AGU e os demais servidores públicos federais civis e, em relação a esses, a própria AGU já decidiu através de um de seus órgãos (PGF) que “a advocacia pode ser vista como uma das possíveis atividades admitidas (pelo inciso XVIII do artigo 117 da Lei 8.112/1990) aos servidores do INSS em exercício ou não em órgãos de execução da PGF”. O absurdo da vedação é tão evidente, que a AGU já admitiu ser possível, por ...

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