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20 de Abril de 2024
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    Marco Civil da Internet prejudica a reparação civil do consumidor

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Novamente gostaria de chamar a atenção do leitor ao Marco Civil da Internet, em especial por, desde 23 de abril através da Lei 12.965/2014, criar uma verdadeira blindagem ao provedor de aplicações de internet, aqui englobado, dentre outros, qualquer tipo de rede social existente, no que tange à responsabilização desta por conteúdos ilícitos publicados por seus usuários, e, consequentemente, consumidores.

    Em 23 de março, quando ainda em discussão o Marco Civil como Projeto de Lei 2.161/2011, chamei a atenção a respeito do já discutido retrocesso legislativo diante da verdadeira inibição à solução extrajudicial e judicialização compulsória imposta por seu artigo 15, que apenas responsabilizaria a rede social caso a remoção do conteúdo ofensivo não se desse após mandado determinação judicial (até então a jurisprudência trilhava o caminho de configuração do ato ilícito caso o provedor nada fizesse quando notificado extrajudicialmente a respeito)[1].

    Infelizmente, como já era de se esperar, este dispositivo do projeto persistiu, tendo apenas o artigo tido sua numeração alterada de 15 para 19, porém, este “pequeno” problema é apenas a ponta do iceberg, vez que o dispositivo, ao fundo, acaba por, praticamente, blindar praticamente por completo qualquer possibilidade do provedor de aplicações de internet de sofrer qualquer tipo de represália por qualquer tipo de conteúdo publicado e veiculado através de seus serviços, e, pior do que isto, o dispositivo legal mostra-se expressamente embasado em um direito fundamental de primeira dimensão, qual seja, a liberdade de expressão.

    Antes de tecer maiores comentários a respeito da mencionada blindagem, gostaria aqui de fazer uma breve reflexão sobre a liberdade de expressão exercida através de redes sociais e derivados.

    Isso porque, está mais do que na hora de ter-se mente que uma rede social não é um mundo à parte, um portal da diversão, tampouco uma zona de liberdade sem limites. Ela é (e sempre foi), uma fornecedora de serviços, e mais do que isto, um negócio que visa o lucro, no mais das vezes, obtido através de inserções publicitárias de toda ordem, e tal qual qualquer tipo de atividade econômica, tem ela de conviver com o risco inerente à sua própria atividade.

    É, basicamente, um serviço de comunicação interpessoal realizado via internet, e, como tal, por ser prestado com regularidade e habitualidade, bem como por manter inegável finalidade lucrativa (afinal, não custa lembrar que o Facebook possui valor de mercado em valor superior a US$ 1 bilhão) certo é que figura ela como fornecedor por preencher, rigorosamente, todos os requisitos descritos no artigo do Código de Defesa do Consumidor, da mesma maneira que não se resta dúvida que seus usuários são, em extrema maioria, consumidores, afinal, fazem uso deste serviço, no mais das vezes, como destinatários finais ao utilizarem-no para uso próprio, qual seja, lazer, informação e diversão.

    Com base nisto, pode-se chegar à conclusão de que não se trata de um exercício independente da liberdade de expressão como busca trazer o artigo 19 do Marco Civil, mas, em verdade, da expressão do pensamento com alcance potencializado através da contratação\aquisição de um serviço especializado para tanto, o que, minimamente, faz provocar uma reflexão sobre os ares de romantismo do dispositivo aqui em embate.

    Sendo também a defesa do consumidor uma garantia fundamental (artigo 5, inciso XXXII, CF), opta o legislador infraconstitucional, quando da redação do mencionado artigo 19, por também fazer uso de outra garantia de mesma...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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