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24 de Abril de 2024
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    Como corrigir as inconstitucionalidades da PEC 63/2013

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O sistema remuneratório dos servidores públicos é muitas vezes mal interpretado. Apesar de tratados, no passado, como marajás, houve, nos últimos 20 anos, efetivos esforços que limitaram os gastos com pessoal, destacando-se, especialmente, a Emenda Constitucional 41/2003, que instituiu o regime de subsídio. Porém, o sistema não é perfeito e precisa ser aprimorado, como tenta fazer a PEC 63/2013, em tramitação no Senado Federal, ao pretender instituir a “parcela mensal de valorização do tempo de serviço”, algo semelhante ao antigo adicional por tempo de serviço.

    A partir da EC 41/2003, regime constitucional do subsídio impõe a apenas poucos categorias o pagamento, em parcela única, da remuneração do titular do cargo, o que não afasta, evidentemente, parcelas de caráter indenizatório (artigo 37, parágrafo 11º, da CF), que se somam ao subsídio constituindo a retribuição do servidor pelo exercício de seu cargo.

    Celso Antônio Bandeira de Mello[1] ensina que, na vedação constitucional do artigo 39, parágrafo 4º, da CF “não se incluem as verbas indenizatórias, qual, por exemplo, o pagamento de 'ajudas de custo' para acobertar despesas de mudança de servidor designado para servir em local fora da sede, ou a do art. 57, § 7º, onde se prevê que os senadores e deputados perceberão, quando de sessão legislativa extraordinária, um pagamento de parcela 'indenizatória', não superior ao subsídio mensal que lhes corresponde. (…) [O] disposto no art. 39, § 4º, tem que se entendido com certo contemporamentos, não se podendo admitir que os remunerados por subsídio, isto é, por parcela única, fiquem privados de certas garantias constitucionais que lhes resultam do § 3º do mesmo artigo, combinado com diversos incisos do art. , a que ele se reporta”.

    Contudo, o subsídio não importa a valorização do tempo de serviço do agente público. Comparando o subsídio inicial e o subsídio final dos integrantes de carreiras como o Ministério Público ou a Advocacia Geral da União, a diferença não passa de 20%, o que, em termos de política de recursos humanos, representa um desestímulo aos mais experientes.

    Outrossim, as parcelas de caráter indenizatório, como o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação, não se incorporam aos proventos de aposentadoria, pois o regime próprio de previdência, que observa critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, tem caráter contributivo, excluindo-as do cálculo do benefício (artigo 37, parágrafo 11º, artigo 40, parágrafos 2º e da CF). Assim, o problema da desvalorização do tempo de serviço se reflete na inatividade.

    Nesse contexto, a PEC 63, de 2013, veio em bora hora, pois corrige uma injustiça: a desvalorização do tempo de trabalho de magistrados e membros do MP. Porém, da forma que está redigida, a proposta padece de inconstitucionalidades marcantes, que pode fadá-la ao fracasso.

    A primeira delas é relegar as outras carreiras jurídicas mencionadas pela Constituição da República como essenciais à Justiça. Com efeito, o Ministério Público exerce, ao lado da Defensoria e da Advocacia, uma função essencial à Justiça. O Poder Judiciário é o ente ao derredor do qual esses órgãos exercitam suas atribuições. O MP, a Defensoria e a Advocacia Pública são igualmente essenciais a um mesmo Poder.

    Sobre o assunto, Gilmar Mendes[2] ensina que “são também funções essenciais à Justiça a Advocacia Pública e Privada e a Defensoria Pública. O constituinte não as tratou com a minúcia que devotou ao Ministério Público — opção que não deve ser interpretada como valoração diferente da relevância dos entes que compõe esse capítulo da Carta. Todos, dentro das peculiaridades, são fundamentais para realização da Justiça”.

    O texto da PEC 63/2013 comete o equívoco de se referir às demais carreiras jurídicas, a Defensoria Pública, a Advocacia Geral da União e o Departamento de Polícia Federal, mas apensar valorizar o tempo do defensor, do delegado ou do procurador federal apenas se estes deixarem as suas carreiras e ingressarem na magistratura ou no Ministério Público.

    Segundo o texto atual da PEC, a Constituição passaria a ter a seguinte redação:

    “Art. 93. ...........................................................................................

    ............................................................................................................

    § 1º Os magistrados fazem jus a parcela mensal de valorização por tempo de exercício, não sujeita ao limite previsto no art. 37, XI, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento.

    § 2º Considera-se atividade jurídica, para fins do § 1º, aquela decorrente do exercício na magistratura, no Ministério Público, em cargos públicos de carreiras jurídicas e na advocacia.” (NR)

    “Art. 128...........................................................................................

    .......................................................................................................

    § 7º Os membros do Ministério Público fazem jus a parcela mensal de valorização por tempo de exercício, não sujeita ao limite previsto no art. 37, XI, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento.

    § 8º Considera-se atividade jurídica, para fins do § 7º, aquela decorrente do exercício no Ministério Público, na magistratura, em cargos públicos de carreiras jurídicas e na advocacia.

    Na motivação da PEC 63, consta que a “reestruturação, atualização e implantação dos planos de carreira dos servidores públicos em geral, as carreiras ditas de Estado vêm tendo o elenco de parcelas remuneratórias convoladas em valor único — o subsídio — como facultado pelo artigo 37, parágrafo 8º, da Constituição. Assim, a Administração Pública, no que compete ao Poder Executivo, tem adotado tabelas de retribuição com valores crescentes, a par...

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