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27 de Abril de 2024

TRF-4 já reformou sentença que deu honorários de sucumbência à parte

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Por Tadeu Rover

Nas turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prevalece o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e não à parte. Seguindo esse entendimento a 5ª Turma do TRF-4, reformou uma sentença da juíza federal Catarina Volkart Pinto, substituta na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), proferida em março deste ano.

Em seu voto, a relatora da ação, juíza convocada Maria Isabel Pezzi Klein, registrou que nas turmas previdenciárias do TRF-4 prevalece o entendimento de que “os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no artigo 23 da Lei 8.906/94”. A juíza citou diversos precedentes da corte no mesmo sentido. Seu voto foi seguido por todos os integrantes da turma, conforme noticiou o site Espaço Vital.

A decisão do TRF-4, no entanto, não impediu que a juíza, que atua em Novo Hamburgo, mantivesse seu entendimento. Segundo o advogado da sentença reformada, Waldir Francescheto, a juíza já proferiu outras decisões no mesmo sentido em ações de colegas.

Um desses casos foi noticiado pela ConJur nesta terça-feira (11/11). Na ocasião, pouco mais de um mês depois de ter a sentença reformada, ela novamente determinou, em outra ação, o pagamento dos honorários à parte, e não ao advogado.

Em sua decisão, Catarina afirmou que a sucumbência é uma verba paga pelo derrotado ao vencedor de um processo como compensação pelos gastos judiciais, entre eles o advogado. Por isso, ela julgou inconstitucionais os dispositivos do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) que dizem ser do advogado o direito de receber honorários de sucumbência. A nova sentença também deve ser analisada pelo TRF-4, uma vez que está sujeita ao duplo grau de jurisdição por se tratar de decisão contra a União.

A notícia de que uma decisão determinou o pagamento do honorário à parte, e não ao advogado, gerou reação da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidente de diversas seccionais criticaram a decisão. O vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, e o presidente da seccional do Rio Grande do Sul, Marcelo Bertoluci, chegaram a ir até a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo expor à juíza o que consideram ser equívocos na sentença.

Na ocasião, Lamachia disse que a sentença demonstrou desconhecimento da realidade da advocacia. "É muito fácil não compreender o significado da remuneração do advogado quando um magistrado recebe subsídios todos os meses em sua conta, recebe auxílio-moradia, possui dois meses de férias anuais, não tem o custo de manutenção de um escritório profissional e tampouco precisa preocupar-se com sua aposentadoria", reclamou.

Os advogados explicaram que, na semana passada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados separadamente em precatórios. Por isso, podem ser destacados do valor principal a ser recebido pelo credor e pagos até mesmo em forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Para o advogado Waldir Francescheto, essa decisão do STF deve por fim a decisões como a da juíza de Novo Hamburgo. "Essa decisão deve sepultar a questão, pois o Supremo reconheceu que o honorário pertence ao advogado. O juiz que decidir de maneira contrária estará apenas retardando o processo".

Marcelo Bertoluci, presidente da OAB-RS, foi mais duro em sua fala. Afirmou que não se pode "aceitar nenhuma manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência".

Clique aqui e aqui para ler a sentenças de Novo Hamburgo. Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.

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No verdadeiro estado de direito discutem-se amplamente teses jurídicas e todos precisam saber que ninguém é dono da verdade absoluta. A boa judicatura deve ser exercida com livre convicção do magistrado acerca da correta aplicação da lei (conforme determina o art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil - aplicável a todos os ramos do Direito), com vistas à justiça conforme orienta a sua consciência, não se importando se o seu entendimento é majoritário, ou minoritário, exatamente como fez a ilustre juíza a qual se houve com sabedoria e humildade. É frequente, no bom exercício do melhor Direito, teses vencidas se tornarem vencedoras e vice-versa, nada impedindo, portanto que a magistrada insista no seu entendimento (muito bem fundamentado e que erradia, de forma absoluta, lucidez e seriedade), a menos que se convença do entendimento oposto. A arrogância de alguns sedizentes detentores do conhecimento jurídico, maxime quando avançam para o campo pessoal, é comportamento incompatível com a democracia e identifica os rábulas travestidos de juristas os quais melhor se adaptam às cortes marciais dessas republiquetas do mundo subdesenvolvido. continuar lendo

Perfeito comentário, sr. Dimas! continuar lendo

E será que a Excelentíssima juíza considera a lei que dá auxilio moradia aos magistrados constitucional?
Se não considera, vai abrir mão da verba? continuar lendo

Não sendo advogado eu digo que já sei quem vai pagar nos dois casos!

A parte que precisa do advogado!

Se por uma aberração (como estão dizendo) isto for considerado correto, automaticamente os honorários serão elevados no momento da contratação de futuras defesas.

Ainda continuo achando injustos os custos do processo não serem ressarcidos á vitima. continuar lendo

Alguém poderia me esclarecer o que significa a palavra CREDOR, e quem é o credor em uma Ação de cobrança? Será que credor não é o autor da Ação, ou será o Advogado que apenas representa o autor da mesma. Se o STF disse que o credor pode receber como de pequeno valor, entendo que é o autor da ação e não o ADV, e que ele não disse com todas as palavras, que o ADV é quem recebera o valor de Sucumbência. POR FAVOR: Quem É O CREDOR? continuar lendo