Constituição de “empresa de prateleira” não se confunde com falsidade ideológica
A partir de Representação Fiscal para Fins Penais enviada pela Receita Federal ao Ministério Público, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática, por advogados com atuação na área tributária, do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) em razão da constituição, em curto espaço de tempo, de algumas “sociedades empresárias, empresas de ‘Participações’ (‘Holding’), porém sem explorar, em nenhuma delas, o seu objeto social, e sendo todas elas sediadas no mesmo endereço, o do escritório de advocacia de ambos, levando a crer tratar-se de mero ‘comércio de CNPJs’”.
Diante da nítida atipicidade da conduta injustamente atribuída aos causídicos, o escritório Ráo, Pires e Chaves Alves Advogados, contratado para representá-los, peticionou esclarecendo, inicialmente, que a aquisição de empresas pode ocorrer basicamente por dois modos: (i) pela constituição de sociedade em nome dos próprios interessados ou (ii) pela transferência de propriedade das cotas (ou ações) de sociedades preexistentes para os novos titulares.
No primeiro caso, exige-se dos futuros sócios o cumprimento de uma série de formalidades que têm por objetivo inserir a nova sociedade no mundo jurídico, tais como o registro de seu contrato social perante a Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que costumava — notadamente há alguns anos — demandar tempo considerável.
Conforme notícia divulgada no endereço eletrônico do Serviço Bra...
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