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19 de Abril de 2024
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    Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, o que faz com que a tese prevaleça nas instância inferiores.

    De acordo com a 1ª Seção, a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no artigo da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e de que essa norma tem prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.

    No caso analisado, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada. A exigência, segundo essas instâncias, estava amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 46/2007 e pelo artigo 4º, inciso III, da Resolução 121/2010, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do TJ-AM.

    No STJ, a conclusão da maioria dos ministros da 1ª Seção é que o artigo 15 da Lei 11.419/2006 não criou um requisito processual para a formulação da petição inicial, mas apenas estabeleceu uma orientação procedimental voltada a facilitar a identificação das partes. De acordo com o colegiado, somente a Lei 6.830/1980 pode trazer os requisitos formais para a composição da petição do processo fiscal.

    Demanda impossível
    O recurso analisado foi interposto pelo município de Manaus que reclamou que a exigência não poderia ser cumprida, tendo em vista que não pode ate...

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