Sob prisma jurídico, condução coercitiva não é considerada prisão
No cotidiano da atividade de polícia judiciária, não é incomum que o sujeito suspeito por prática criminosa grave seja conduzido à delegacia de polícia, desencadeando pronta coleta de elementos de convicção que exijam sua prisão cautelar (temporária ou preventiva), e permaneça capturado momentaneamente, enquanto o delegado de polícia representa pela prisão provisória do agente ao juiz de direito.
Importante destacar que não há que se falar em ilicitude nessa providência, visto que o lapso temporal em que o suspeito é mantido na repartição pública, aguardando a apreciação e deliberação judicial acerca de sua prisão provisória, obviamente em ambiente distinto das pessoas já presas que por ventura ali estiverem segregadas, não pode ser considerado “prisão” sob o prisma jurídico. A situação narrada não consiste, tampouco, na famigerada “prisão para averiguação”, na qual a pessoa é arrebatada e permanece por dias incomunicável e encarcerada sem autorização judicial.
É evidente que o delegado de polícia, deparando-se com cenário emergencial dessa natureza, deverá postular de imediato ao Poder Judiciário pela decretação da prisão provisória. O interstício temporal que o representado aguardará na unidade policial deve ser o estritamente necessário para que o expediente documentado seja encaminhado para a apreciação da autoridade judiciária competente e, dependendo do horário, por intermédio de plantão judiciário específico para tal finalidade (Lei Federal nº 7.960/1989, artigo 5º), não devendo ultrapassar poucas horas, suficientes para que o juiz de direito profira su...
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