Juiz substituto deve ter mesma estrutura que juiz titular
O princípio do juiz (e do promotor) natural possui duas faces e está contido em nossa Constituição Federal de 1988 a qual prevê em seu artigo 5º que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (inciso XXXVII) e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (inciso LIII).
É um direito fundamental de toda pessoa (natural e jurídica) que decorre do princípio da igualdade e consiste “(...) na inarredável necessidade de predeterminação do juízo competente, quer para o processo, quer para o julgamento, proibindo-se qualquer forma de designação de tribunais ou juízos para casos determinados”[1].
Dizendo de outra forma, é uma garantia constitucional dirigida a “(...) dois destinatários: o cidadão, que deve submeter-se ao juízo aleatório do Estado, sem procurar romper a regra da livre distribuição, e o Estado, que não pode definir o juiz para determinado cidadão ou caso”[2].
Na sua primeira vertente, podemos dizer que o órgão jurisdicional responsável pelo processamento e julgamento de determinado caso deve já estar instituído e em funcionamento em data anterior ao próprio caso a ele submetido, ou seja, os fatos devem ser posteriores à criação e instalação do órgão jurisdicional incumbido de apreciá-los.
Noutra face, “(...) as regras de determinação de competência devem ser instituídas previamente aos fatos e de maneira geral e abstrata de modo a impedir a interferência autoritária externa. Não se admite a escolha do magistrado para determinado caso, nem a exclusão ou afastamento do magistrado competente. Quando ocorre determinado fato as regras de competência já apontam o juízo adequado, utilizando-se, até, o sistema aleatório do sorteio (distribuição) para que não haja interferência na escolha (...)”[3].
Tendo assento constitucional o princípio do juiz natural e, ao mesmo tempo, estando prevista na mesma Constituição Federal a distribuição das competências do Judiciário (artigos 92 a 126), não pode a legislação infraconstitucional, sob pena de não ter sido recepcionada ou padecer de inconstitucionalidade, afastar ou alterar o que previsto na Carta Magna, inclusive para criar “mais um” juiz natural.
O princípio em tela se aplica a todos os ramos do direito e engloba toda a atividade jurisdicional. “É certo, por outro lado, que tal garantia não impede as substituições previstas em lei, os desaforamentos, a prorrogação de competência devidamente contempladas na legislação.”[4]
Segundo Nelson Nery Júnior, o princípio do juiz natural tem como conteúdo: a) prévia individualização dos juízes por leis gerais; b) independência e imparcialidade dos juízes; c) determinação da competência dos juízes por critérios objetivos; d) divisão funcional interna.[5]
Por óbvio, o juiz natural é aquele que faz parte do Judiciário e, assim, dotado das garantias previstas no artigo 95 da Constituição Federal - vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.[6]
A Lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal, prevê a existência de juízes federais e juízes federais substitutos, aos quais competem, como órgãos de primeira instância da Justiça Federal (artigo 106, CF/88), processar e julgar as causas e os crimes previstos no artigo 109 da CF/88.
Assim, em toda Vara da Justiça Federal há dois cargos de juízes, criados por lei, sendo um de juiz federal (titular) e o outro de juiz federal substituto[7], o que implica dizer que ambos os juízes são aí lotados, até em decorrência do princípio constitucional da inamovibilidade.[8]
Sobre este ponto, importante consignar a pontual observação feita por Rogério Tobias de Carvalho, Juiz Federal no RJ[9]:
Diferentemente do que ocorre na Justiça estadual, em cada vara da Justiça Federal há sempre dois cargos de juízes, o de titular e o de substituto. Não há hierarquia entre eles. Ambos detêm a mesma competência e jurisdição específica para processar e julgar as ações que lhes são distribuídas. Nenhum deles pode interferir nos processos um do outro. Enfim, embora dividam a mesma secretaria, como nos tribunais, para efeito de fixar a competência, são dois órgãos judiciários distintos.
Em virtude disto, o acervo de processos que compõe toda Vara Federal é dividido de forma objetiva e equitativa entre os juízes lotados na respectiva unidade jurisdicional.
Essa é a regra vigente em toda Justiça Federal, possuindo os cincos tribunais regionais federais atos normativos editados com este alcance paritário (1ª Região: artigo 69 do Provimento/COGER 38/09[10]; 2ª Região: artigo 1º da Resolução 26/09[11]; 3ª Região: artigo 141 do Provimento COGE no 64/05[12]; 4ª Região: artigo 55, caput, do Provimento 17, de 15 de março de 2013 — Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região[13] e; 5ª Região[14]).
Veja-se que a maioria dos Tribunais Regionais Federais adota como critério objetivo e igualitário de divisão do acervo o número final dos processos, cabendo ao juiz federal os processos de finais pares e os de...
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