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26 de Abril de 2024

Carf, o sigilo fiscal frente ao MP e outras questões tributárias

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Tratando da possibilidade de o Ministério Público requisitar dados fiscais de contribuintes diretamente para órgãos fazendários, a Advocacia-Geral da União tinha se posicionado pela constitucionalidade, independentemente de haver ordem judicial (Nota Técnica 179-2007/DENOR/CGU/AGU).

Todavia, está em análise na AGU uma reapreciação da questão que limita os dados passíveis de intercâmbio com o MP (Parecer AGU/SF/01/2014), apenas possibilitando o acesso às corriqueiras informações de Dívida Ativa, parcelamentos, Representações Penais (Artigo 198, parágrafo 3º do CTN). Instada a se manifestar sobre esse novo quadro, a PGFN apontou que anteriormente já tinha esse entendimento, até o posicionamento amplo da AGU; manifestação assim fundamentada:

Nota PGFN/CAT 1.455/2014 (publicada em 12 de dezembro de 2014)

3. O Parecer AGU/SF/01/2014, cuja Ementa e Conclusão seguem transcritas, adota linha mais restritiva do que a defendida na Nota Técnica 179/DENOR/CGU/AGU, vejamos: (...)

I) em regra, ex vi da obrigatoriedade da observância do sigilo fiscal, corolário do direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da comunicação de dados (CF, artigo , X e XII; CTN, artigo 198, caput), a administração tributária federal não pode atender às solicitações diretas do Ministério Público Federal, de outros ramos do Ministério Público da União, do Ministério Público dos Estados, sobre dados pessoais considerados sensíveis do sujeito passivo ou terceiros, atinentes a privacidade dessas pessoas, nem encaminhar documentos (declaração para fins do imposto de renda, por exemplo) ou dados do contribuinte, responsável tributário ou de terceiros capazes de revelar a sua situação econômica ou financeira ou a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, visto que informes, dados e documentos amparados pelo sigilo fiscal só podem ser relativizados mediante prévia autorização do Poder Judiciário (CTN, artigo 198, parágrafo 1o, inciso I), por decisão fundamentada de Comissões Parlamentares de Inquérito (CF, artigo 58, parágrafo 3º), pelas Administrações Tributárias (CF, artigo 145, parágrafo 1º; artigo 146, parágrafo único, inciso IV; artigo 4º, inciso IX; do artigo 37, caput e inciso XXII; do artigo 70, caput), e, segundo atualmente se entende, pela Administração Pública em geral existindo processo administrativo com o escopo de investigar o sujeito passivo por pratica de infração administrativa (CTN, artigo 198, parágrafo 1º, inc. II), não sendo vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais ao Ministério Público para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; parcelamento ou moratória (CTN, artigo 198, parágrafo 3º).

II) em face do estágio atual vacilante da jurisprudência, é razoável que se conclua que outros dados do sujeito passivo ou terceiros, como os cadastrais gerais ou de mera identificação (nome, CPF ou CNPJ, filiação, idade, estado civil, profissão etc.) revelados, normalmente, pelas pessoas em suas relações sociais cotidianas, e que o Ministério Público da União e dos Estados poderiam, de outra forma, obter junto a entidades de proteção do crédito, por exemplo, podem ser encaminhados ao Parquet, em atendimento à sua solicitação; (...)

Propõe-se a revisão da Nota Técnica 179/DENOR/CGU/AGU, aprovada pelo Consultor-Geral e pelo Advogado-Geral da União de então, que entendia constitucional a transferência direta, em qualquer hipótese, do sigilo fiscal ao Ministério Público. (...)

Recomenda-se, pois, em consonância com a política desta instituição de não se abarrotar de processos o Poder Judiciário, mais do que o estritamente necessário, a observância das interpretações, aqui destacadas, que vêm prevalecendo do âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria da transferência do sigilo fiscal.

Caso contrário, estar-se-ia favorecendo, na visão atual da jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios, a geração de provas ilícitas.

4. Até o advento da Nota Técnica 179/DENOR/CGU/AGU, esta Procuradoria-Geral mantinha entendimento no sentido de que informações protegidas pelo sigilo fiscal só poderiam ser prestadas ao Parquet se atendidos os requisitos do artigo 198 do CTN.

________________________________________________________________________

Deságio futuro

Apreciando autuação que tributou o deságio que contribuinte obteve ao adquirir créditos de Precatórios Estaduais e Títulos da Dívida Pública Federal, Turma do Carf manteve a improcedência do lançamento, fixando que, no momento da aquisição dos títulos, o deságio é mera expectativa de direito, que só se realizará quando houver o resgate ou a compensação dos títulos; assim ementado e fundamentado:

A...

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