Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Toda condenação penal gera perda do mandato, mas nem toda gera inelegibilidade

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Um colega e amigo relatou-me que determinado Vereador do Município X, em pleno exercício do mandado legislativo, fora condenado ao cumprimento de penas de reclusão e multa, pela prática de crimes tipificados no artigo 129, parágrafo 6º, do Código Penal, e artigo 12 da Lei 10.826/96, com a pena privativa de liberdade sendo substituída por duas restritivas de direitos.

Coloca-me a dúvida sobre as consequências políticas e eleitorais da condenação: há perda do mandato? Torna-se inelegível, a partir de quando e por quanto tempo?

Instigado pelo colega e amigo, fiz um breve estudo a respeito da perda de mandato e da causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal, tomando como base a Constituição da República/1988 e a Lei Complementar 64/1990, demonstrando que toda condenação criminal leva à perda do mandato parlamentar, mas que nem toda condenação criminal tem como consequência a inelegibilidade.

O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição da República reservou à Lei Complementar a possibilidade e considerar outras causas de inelegibilidade, além daquelas indicadas no próprio texto constitucional. Condicionou, entretanto, a estipulação dessas outras causas de inelegibilidade, a que tivessem por escopo proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e resguardar a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A lei editada em obediência ao parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição da República é a Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, também conhecida como “Lei das Inelegibilidades”.

O artigo , I, e, dessa lei, com a redação que lhe deu a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), considera inelegíveis para todos os cargos:

"...e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;..."

A causa de inelegibilidade aqui transcrita constitui um plus em relação à suspensão dos direitos políticos, imposta pelo artigo 15, III, da Constituição da República, a todo aquele que sofre condenação criminal, enquanto durarem os respectivos efeitos, qualquer que tenha sido a infração penal cometida.

Não se pode perder de vista que os direitos políticos compreendem, de um lado, o direito de votar e, de outro, o de ser votado. Ambos os direitos ficam suspensos, em caso de condenação criminal, por qualquer espécie de infração penal, enquanto durarem os respectivos efeitos.

No que diz respeito à causa de inelegibilidade do artigo , I, e, da Lei Complementar 64/90, apenas o direito de ser votado fica suspenso, pelo prazo de mais oito anos, após o cumprimento da pena, para os autores de crimes da natureza daqueles mencionados no dispositivo.

Dos dispositivos legais acima indicados, extraí-se que, durante o cumprimento da pena, ou enquanto este não tiver sido iniciado, mas este ainda puder ser imposto ao sentenciado, estará ele com seus direitos suspens...







Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10991
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações816
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/toda-condenacao-penal-gera-perda-do-mandato-mas-nem-toda-gera-inelegibilidade/160040287

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-91.2019.8.16.0131 Pato Branco XXXXX-91.2019.8.16.0131 (Acórdão)

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

GEN Jurídico, Editor de Livro
Artigoshá 6 anos

Inelegibilidade por condenação criminal

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00142719001 MG

Tribunal Superior Eleitoral
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX-23.2020.6.05.0081 CRISÓPOLIS - BA XXXXX

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)