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18 de Abril de 2024
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    Indenização ao anistiado deve ser vinculada à remuneração da ativa

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura ao anistiado político atingido em sua esfera profissional uma indenização correspondente ao valor que receberia em serviço ativo[1].

    O benefício é devido aos servidores e empregados públicos e privados que tenham sido prejudicados profissionalmente por razões exclusivamente políticas, garantidas as promoções e respeitadas as características das respectivas carreiras ou categorias profissionais.

    Responsável por regulamentar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei 10.559/2002 estabelece duas modalidades de reparação econômica, de caráter indenizatório, devidas aos anistiados políticos e não cumuláveis entre si: (i) prestação única e (ii) prestação mensal, permanente e continuada[2]. A primeira é devida àqueles anistiados que não puderem comprovar vínculo com atividade laboral; a segunda, àqueles que comprovarem vínculo profissional à época das punições.

    Os artigos e da Lei 10.559/2002 definem os critérios para o estabelecimento do valor da prestação mensal, permanente e continuada[3].

    Na esteira do comando veiculado pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, esses dispositivos asseguram que o valor da prestação mensal deva corresponder ao montante que o anistiado perceberia “se na ativa estivesse”[4].

    O propósito da norma constitucional e, por consequência, da norma regulamentadora (Lei 10.559/2002)é o de assegurar aos anistiados prejudicados em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que a vítima auferiria caso não tivesse sofrido perseguição política.

    Para alcançar os rendimentos do serviço ativo, os dispositivos legais referidos exigem sejam respeitados os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como demais direitos e vantagens devidos à categoria profissional.

    Com o mesmo desiderato, a Lei 10.559/2002 estabelece a busca pela situação paradigma, considerada pelo artigo 6º, § 4º, dessa lei como “a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição”.

    Caso o anistiado comprove que era remunerado por mais de uma atividade laboral, sua prestação mensal deve corresponder à soma dos respectivos rendimentos, conforme artigo , § 1º, da Lei 10.559/2002[5].

    Ou seja, incumbe ao aplicador do Direito o dever de encontrar o valor que exprima, fidedignamente, os rendimentos que anistiado auferiria caso não tivesse sofrido prejuízos de ordem profissional.

    No exercício desse dever, o responsável deve manejar com propriedade as informações prestadas, nos termos do artigo , § 1º, da Lei 10.559/2002, por empresas, órgãos e entidades sobre o valor que o profissional receberia caso não tivesse sido punido pelos excessos da ditadura militar.

    A questão consiste em saber quais são as informações que realmente veiculam o montante que o anistiado auferiria mensalmente em atividade. As informações mais precisas são aquelas prestadas pela empresa ou entidade com a qual o empregado detinha vínculo profissional e pelo órgão em que atuava o servidor público.

    A empresa ou entidade empregadora é quem possui banco de dados mais apropriado para informar a evolução funcional que o anistiado empregado obteria em atividade.

    Da mesma forma, o Setor de Recursos Humanos e o Departamento de Pessoal dos órgãos públicos podem atestar oficialmente, com a máxima propriedade, a carreira, o cargo e o posicionamento, com todas as referências específicas, que o servidor atingiria no quadro funcional.

    As empresas empregadoras e os órgãos públicos são os mais autorizados a definir a situação paradigma específica do anistiado, por possuírem o registro funcional de todos os profissionais a eles vinculados e, assim, estarem habilitados a identificar com precisão as informações dos pares e colegas contemporâneos do profissional perseguido.

    Na ausência de informações advindas da empresa ou órgão em que o anistiado exercia suas atividades, deve o aplicador do Direito recorrer às informações das ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado estava ligado à época da punição.

    Essas entidades tiveram atuação marcante durante a ditadura militar, além de possuírem arquivo que viabiliza formular o futuro que o profissional alcançaria, respeitadas as especificidades do emprego ou cargo ocupado pelo anistiado; assim como as características da carreira, conforme empresa ou órgão de lotação a que estava ligada a vítima de perseguição política.

    O arbitramento por pesquisa de mercado, baseado, por ...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/indenizacao-ao-anistiado-deve-ser-vinculada-a-remuneracao-da-ativa/161038705

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