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19 de Abril de 2024
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    Juiz não pode suspender efeitos de decisão do CNJ

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    No dia 19 de dezembro de 2014, uma juíza federal, no bojo dos autos 5082603-57.2014.404.7000/PR, deferiu pedido que antecipou os efeitos da tutela em decisão interlocutória para suspender os efeitos de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça, tomada em Procedimento de Controle Administrativo em que se determinou o prosseguimento do certame público para serventias extrajudiciais de responsabilidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (clique aqui para ler a decisão). Embora os fundamentos sejam sustentáveis, fiquei intrigado com o seguinte: como uma decisão de primeiro grau pode anular uma decisão de um órgão de cúpula como o CNJ?

    Ora, a resposta é simples: em tese, a magistrada não poderia anular, porquanto estaria vinculada à própria decisão do CNJ, já que todos os órgãos do poder executivo e judiciário, dentre eles os magistrados federais de primeiro grau, devem obediência à decisão do dito Conselho (CRFB, artigo 103-B, caput, incisos II e III).

    Eis aqui o busílis. E se um candidato, sentindo-se prejudicado com a liminar da magistrada, propor reclamação administrativa, perante o CNJ, pugnando pela efetivação de suas decisões? Se der cumprimento à sua decisão e cassar a liminar da juíza, caberá Mandado de Segurança para o Supremo Tribunal, em face do direito líquido e certo de acesso à uma prestação jurisdicional. Mas, por outro lado, se o CNJ não cassar a decisão da juíza, o candidato que propôs a reclamação administrativa poderá impetrar o mandamus ao STF também, mas com fundamento no direito líquido e certo de previsto no artigo 103-B da Carta Republicana, pois não?

    Em suma: de um modo ou de outro, tudo acaba por desaguar no excelso pretório... Mas, por que a competência para todas as ações (além das “ações constitucionais”) contra o CNJ não são da competência do Supremo? Simples: Esta contradição sistêmica teve origem em um entendimento do próprio STF, que já denunciei na ConJur não faz muito tempo (clique aqui para ler). Diante da aludida decisão, decidi republicar os fundamentos utilizados naquela coluna para melhor explicar como tudo começou...

    Explicando o problema concreto
    A Constituição do Brasil, em seu artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, estabelece que “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processo e julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público”.

    Pois bem. Ao ser ajuizada a Ação Ordinária 1.706-DF na Suprema Corte, a União postula a declaração da nulidade da decisão do CNJ em um determinado Processo de Controle Administrativo (PCA), na parte em que considerou legais os pagamentos efetivados pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Justiça Federal a seus servidores em desacordo com o Acórdão 582/2003 do TCU, a fim de que os processos individuais de cobrança retomem os seus respectivos cursos. No entanto, a discussão voltou-se para uma questão de ordem processual precedente à análise do mérito da demanda. E então a coisa complica.

    Conforme a decisão do STF em Agravo Regimental, a sua competência originária no que tange às causas de impugnação a deliberações emanadas do CNJ alcança tão somente “as hipóteses de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de Mandado de Segurança, de Habeas Data, de Habeas Corpus (quando for o caso) ou de Mandado de Injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva ‘ad causam’ para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles ‘writs’ constitucionais”.

    Para tais casos, entendeu o Supremo que o CNJ, “por ser órgão não personificado, define-se como simples ‘parte formal’, revestido de mera ‘personalidade judiciária’, achando-se investido, por efei...

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