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16 de Abril de 2024

Divórcio ou desemprego não ensejam revisão de contratos

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Desemprego, divórcio, separação ou outra condição adversa da vida, que pode interferir nas finanças pessoais, não é justificativa para a revisão de contratos já firmados. Foi o que decidiu a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar a Apelação proposta por uma estudante capixaba contra a Caixa Econômica Federal. Ela reivindicava, com base na teoria da imprevisão, a reavaliação do Fundo de Financiamento Estudantil — o Fies.

O caso começou quando a aluna ingressou com ação na 3ª Vara Federal de Vitória para questionar os termos da cobrança da Caixa, responsável pelo Fies. Ela alegou ser aplicável ao seu caso, a chamada teoria da imprevisão, “pois nem sequer terminou a graduação devido a dificuldades financeiras, passando a arcar com todas as despesas da casa após a separação do ex-marido, o que impossibilitou o pagamento da dívida contraída, uma vez que não poderia comprometer o orçamento familiar, principalmente porque é responsável pelo sustento de um filho menor".

A primeira instância não acolheu o pedido, então ela recorreu. Ao TRF-2, a estudante solicitou o reajuste do valor devido e das parcelas segundo a sua nova realidade financeira. Ela alegou que desde a data do contrato até agora houveram" acontecimentos extraordinários "que desequilibraram o contrato, tornando-o"excessivamente oneroso”.

Segundo o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que julgou o caso, para se cogitar a aplicação da teoria da imprevisão é necessário que “ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa e redundando, para o credor, um proveito muito alto”.

De acordo com o desembargador, a jurisprudência “tem entendido que desemprego, divórcio, separação, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários”.

Fies

O Fies é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar prioritariamente estudantes de cursos de graduação. Para candidatar-se ao programa, que conta com o apoio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, os estudantes devem estar regularmente matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

Processo 0007272-65.2012.4.02.5001

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E como assim o desemprego não se encaixa na Teoria da Imprevisão? Segundo o relator,

[...] para a aplicação da teoria da imprevisão é necessário que “ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa e redundando, para o credor, um proveito muito alto”.

Quer dizer que você tem um contrato de emprego firmado, firma um outro contrato e é despedido do emprego e isto não é "um acontecimento extraordinário de grande alcance a ponto de determinar uma dificuldade intransponível"?

Certamente quem pensa assim nunca ficou desempregado. :P continuar lendo