Aplicação dos recursos repetitivos aos embargos de divergência
Uma intrigante questão de direito processual é objeto de debate no Plenário da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual reúne os ministros das turmas (1ª e 2ª) de direito público daquele tribunal. Os integrantes do referido colegiado terão de resolver impasse ocorrido no dia 11 de fevereiro, a respeito da possibilidade, ou não, de se afetar embargos de divergência ao rito dos “recursos especiais repetitivos”. Na ocasião, o relator entendeu pela aplicação da sistemática aos embargos de divergência, mas foi contraditado por outro ministro. O julgamento acabou suspenso, para que se aguardasse a composição completa do colegiado.
Desde 2008, com a entrada em vigor da Lei 11.672/08, que inseriu o artigo 543-C, ao Código de Processo Civil, o STJ passou a deter importante ferramenta para a resolução em bloco de casos similares, sem ter que examinar individualmente cada um dos inúmeros recursos. Por versarem sobre a mesma questão jurídica, eles merecem a mesma solução. São questões, por exemplo, envolvendo operadoras de telefonia, planos de saúde, planos econômicos, incidência de tributos etc.
Essa ferramenta foi denominada de “recurso repetitivo”: os ministros do STJ escolhem um, dentre os vários recursos, sobrestando-se os demais que se encontram no próprio tribunal e também os que ainda estejam nos tribunais de 2º grau. Em seguida, o STJ examina a questão jurídica objeto e, após decidi-la, passa a replicá-la nos demais recursos q...
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