Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Atuação local da Justiça Eleitoral não pode ser acusada de lentidão

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Justiça Eleitoral no Brasil

    Antes de qualquer palavra sobre Justiça Eleitoral nós devemos estar cientes de que o controle das eleições por magistrados significa dar ao povo à certeza da lisura do processo eleitoral.

    Os britânicos tiveram um dos sistemas eleitorais mais corrompidos durante mais de três quartos do século XIX. Mas houve uma evolução, diante da transferência do controle das eleições aos magistrados e, hoje a honestidade deve ser seguida pelo resto do mundo[1].

    Entre 2005 e 2012 a soma de processos novos na justiça estadual passou de 20 milhões, sendo que São Paulo passou de 5 milhões[2], isto significa que mínimo 20 milhões de pessoas demandaram para o exercício da jurisdição, demonstrando que confiam na decisão do Judiciário.

    Conclui-se que a população e o povo estão conscientes de que sob a responsabilidade dos magistrados o processo eleitoral demonstrará, sem mácula, a vontade popular depositada urna.

    Evolução no Brasil

    A Lei nº 387, de 19/08/1846 era a Lei Regulamentar das Eleições do Império do Brasil, e em seu art. 2º expressava que o Presidente da Junta seria o Juiz de Paz mais votado do distrito da Matriz. O Juiz de Paz era um juiz leigo com investidura eletiva. Presidia as eleições, mas as ordens para o trabalho eram expedidas pelo Governo da Corte e pelos Presidentes das Províncias, transformando o Juiz de Paz em mero executor (art. 7º). Das decisões quanto à habilitação para formar a lista de eleitores cabia recurso ao Conselho Municipal, do qual o Juiz Municipal era componente e acumulava a Presidência da Câmara Municipal.

    O Decreto 3.029 de 9/01/1881, conhecido por Lei Saraiva, cuidou do voto censitário e expressou que o cidadão que não tivesse como provar a renda pelos meios estabelecidos pela lei, deveria fazer perante um Juiz de Direito ou Juiz Municipal.

    Os Juízes de Direito passam a cuidar do alistamento eleitoral e ex officio, são incluídos como eleitores na paróquia do seu município, mas a apuração dos votos dos municípios era realizada pela Câmara Municipal (art. 22).

    Em 24/02/1932 é editado o Decreto 21.076 regulando as eleições federais, estaduais e municipais no país. O art. 5º institui a Justiça Eleitoral estruturada com o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Estaduais, o Tribunal do Distrito Federal e o Tribunal do Acre, bem como os Juízes Eleitorais nas Comarcas, Termos e Distritos. No art. 21 a composição dos TREs foi definida com o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que era o Presidente, 1 juiz federal, 2 juízes locais e 2 desembargadores. O art. 30 expressa que cabem aos juízes locais, funções de juiz eleitoral, escolhidos pelos Tribunais de Justiça e com a função de processar e presidir todo o processo eleitoral (art. 31). Aos Tribunais Regionais Eleitorais cabiam as apurações (art. 86).

    Em 1935 surge a Lei nº 48 que modifica o Código Eleitoral, quanto às atribuições e composição dos Tribunais Estaduais, sem muita diferença. Vigorou até 1937 quando Getúlio Vargas extinguiu a Justiça Eleitoral e suspendeu as eleições.

    No ano de 1945 surge o Decreto Lei 7.586, conhecido como Lei Agamenon que trás de volta a Justiça Eleitoral, com os Tribunais Regionais, compostos por 2 desembargadores do Tribunal de Justiça cabendo a eles a Presidência e a Vice-Presidência, 2 Juízes de Direito e 1 Jurista. No art. 13 expressa que a função de Juiz Eleitoral, correspondente à atividade de 1º grau cabe ao Juiz local.

    Constata-se que a Justiça Eleitoral e o trabalho eleitoral da época do Império foram tratados pela legislação infraconstitucional, sempre com competência para os juízes locais. Da mesma forma, a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais sempre reconheceu a necessidade e importância dos Desembargadores e dos Juízes Estaduais.

    A Constituição de 1934 alça a posição constitucional à Justiça Eleitoral como um dos órgãos do Poder Judiciário (art. 63). E a partir do art. 82 detalha a composição, mantendo os desembargadores e juízes estaduais nos Tribunais Regionais, e os juízes locais com as funções eleitorais e com jurisdição plena.

    Na mesma linha a Constituição de 1946 a partir do art. 109 estabelece que os Tribunais Regionais sejam compostos por 3 desembargadores, 3 juízes de Direito e 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. A presidência e vice-presidência cabem aos desembargadores e aos juízes de Direito, com jurisdição plena, ca...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10988
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações52
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atuacao-local-da-justica-eleitoral-nao-pode-ser-acusada-de-lentidao/170271570

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)