Direito a alimentos após o rompimento de união homoafetiva
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido nesta terça-feira (3/3), reafirmou a possibilidade jurídica do pedido de alimentos deduzido por um dos parceiros de união homoafetiva após o rompimento da convivência, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a pretensão alimentar.
A decisão, conduzida pelo ministro Luis Felipe Salomão, não poderia ter sido diferente, considerando a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ.
Em que pese inexistir legislação específica, o Brasil, por construção jurisprudencial, não só reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, como outorgou, por equiparação, o mesmo regime jurídico da união estável entre homem e mulher.
O elenco das entidades familiares posto no artigo 226 do pergaminho constitucional é reconhecido, de forma quase consensual, como meramente exemplificativo. Rol aberto a comportar indefinidas formas de constituição de família, todas elas igualmente protegidas pelo Estado. O ponto em comum a todas, a justificar o reconhecimento e o incentivo estatal é a afetividade, pois se muitas são as famílias em seus diversos arranjos familiares próprios, inegável que todas elas terão a sua formação pressuposta pelo afeto, como elo que as une e reúne.
O Código Civil brasileiro de 2002 disciplinou os direitos e deveres dos que convivem em união estável, assegurando aos companheiros um estatuto legal em muitos aspectos semelhante ao dos cônjuges. A união estável, seja ela entre homem e mulher, entre dois homens ou entre duas mulheres, é uma situação de fato, consagrada pela realidade social, em tudo semelhante ao casamento.
Não há dúvida, portanto, que os mesmos direitos conferidos às uniões estáveis heteroafetivas também o serão às uniões homoafetivas, sem qualquer distinção, aí incluído o direito a alimentos.
Uma questão que se coloca é se esses alimentos, devidos com fundamento na conjugalidade ou na afetividade convivencial podem ser postulados após a dissolução da união, com base em necessidade superveniente.
Para alguns autores, se, após ou durante a dissolução da união, um dos companheiros renunciou aos alimentos, não cabe pleito posterior, até porque, dissolvido o vínculo, desapareceria a causa jurídica da obrigação alimentar e a irrenunciabilidade prevista no artigo 1.707 do Código Civil só protegeria os alimentos oriundos do parentesco, mas não aqueles decorrentes da conjugalidade. Já a renúncia na vigência da união ou mesmo antes de seu início, através de acordo pr...
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