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16 de Abril de 2024
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    Liberdade provisória "vinculada", conforme o atual Código de Processo Penal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Antes da Lei 12.403/2011, falava-se em liberdade provisória vinculada, sem fiança, estando a ideia de vinculação atrelada à necessidade de cumprimento de certas obrigações ou condições a que ficava vinculado o liberado, sendo o descumprimento causa eficiente de revogação do benefício e determinante do retorno ao cárcere, na visão da maioria.

    Nas situações em que praticada, o fundamento jurídico da vinculação era extraído do art. 310, caput, do Código de Processo Penal, onde constava que, nas hipóteses de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, o juiz deveria ouvir o Ministério Público e conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    De contornos mais amplos, o parágrafo único do art. 310 do CPP determinava que o juiz deveria adotar igual procedimento àquele do caput quando verificasse, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.

    Portanto, por força das circunstâncias do caput, ou do parágrafo único, ambos do art. 310 do CPP (na redação antiga), a liberdade provisória sempre seria concedida mediante a obrigação de atender a certas condições – pena de revogação do benefício. Era, portanto, vinculada.

    Também o art. 350 do CPP dispunha, e continua dispondo mesmo após sofrer mudança em sua redação, a respeito de condições que vinculam a liberdade provisória, sem fiança, nas situações tratadas.

    Mas a sistemática exposta no CPP após a Lei 12.403/2011 é diversa, embora capenga a regulamentação, que carece de coerência entre os dispositivos; coerência sistêmica. Vejamos se não.

    O art. 310, III, indica que, se não for caso de relaxamento da prisão ou de decretação da prisão preventiva, deverá o magistrado conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo ser cumulada ou não com medida cautelar diversa da prisão (CPP, art. 321), se for caso.

    Esse dispositivo não faz qualquer referência à imposição de obrigações a que deva estar sujeito o agente enquanto em liberdade. Não vincula, portanto, a subsistência da liberdade provisória sem fiança a qualquer causa superveniente.

    Já o parágrafo único do art. 310 trata da liberdade provisória aos que praticarem a conduta, em tese e a priori, acobertados por causa de exclusão da ilicitude, quando então a liberdade provisória deverá ser concedida mediante “termo de comparecimento a todos os atos do processo”, sob pena de revogação. Vinculada, portanto.

    Dir-se-á que o art. 310, III, apenas anuncia ou indica a necessidade de assim proceder o magistrado, diante da situação de fato identificada, devendo a questão da vinculação ou não da liberdade provisória ser retirada de dispositivo diverso, onde se encontre especificamente regulada a matéria. Pois bem.

    De forma central, a liberdade provisória está regulada no art. 321 do CPP, que tem a seguinte redação: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.

    Alguma vinculação por força exclusiva da liberdade provisória? Claro que não.

    Conforme concebida, em sua forma básica e original, a liberdade provisória sem fiança não está condicionada ou vinculada à satisfação de qualquer obrigação (nem mesmo ao comparecimento aos atos do processo), mas eventualmente poderá o juiz, se entender cabível, no ato de concessão impor uma ou mais dentre as medidas cautelares listadas nos arts. 319 e 320, observados os critérios do art. 282, todos do CPP.

    Contudo, disso não se retira autorização para concluir continue a liberdade provisória sem fiança a ser vinculada após a vigência da Lei 12.403/2011. Na sua f...

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