Súmula Vinculante 8 só é aplicável a créditos tributários, decide STF
A Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal, que afirma serem inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, só é aplicável a esse tipo de crédito.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do STF reconheceu a validade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, que estabelecia causa de suspensão da prescrição da Dívida Ativa da União no que diz respeito a créditos não tributários. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento a agravo regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário 816.084.
O agravo regimental foi apresentado no Supremo contra decisão monocrática do relator da matéria, ministro Marco Aurélio, que negou o recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro argumentou que o assunto diz respeito apenas à interpretação de normas infraconstitucionais. O TST considerou que o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 teve a sua inconstitucionalidade declarada pela Súmula Vinculante 8, do STF.
A União afirmava que o julgado do Supremo (que resultou na Súmula) afastou a ocorrência da...
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