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25 de Abril de 2024

Garantia veicular exige que revisões sejam feitas conforme manual

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Antes de mais nada, cabe definir a nomenclatura garantia, que, pelo consagrado autor Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é “o ato ou palavra que assegura obrigação, intenção, sentimento, prova e segurança”. Trata-se de um documento elaborado para garantir “a autenticidade e/ou a boa qualidade de um produto ou serviço, assumindo, junto ao comprador ou usuário, o compromisso de ressarci-lo em caso de ineficiência ou fraude comprovadas”.

O instituto da garantia surgiu com a necessidade de resguardar o direito do comprador em obter um produto de qualidade. Esse mecanismo foi criado para equilibrar a relação entre vendedor e comprador, uma vez que a regra, a princípio, era condicionada à punição física e até mesmo ligada à religião, pois o Estado não detinha poder para controlar a relação entre indivíduos. Assim, se o vendedor não garantisse a troca ou a manutenção de uma mercadoria vendida poderia até mesmo perder o dedo, a mão ou o braço.

Com a evolução das práticas de comércio, o Estado passou a ter poder suficiente para regrar as obrigações e deveres de cada parte interessada na relação consumerista. E, para convalidar o equilíbrio na venda de um produto, o vendedor garantia a qualidade/quantidade e o comprador, a utilização do produto. Assim, consagrou-se a intervenção do Estado nas relações do setor privado, deixando de existir o poder da Igreja em regrar tais situações. E, até hoje, o mecanismo da garantia mantém o mesmo objetivo da sua iniciação no ordenamento jurídico.

Evolução jurídica
Foi no Código Civil de 1916 (Lei 3.071/1916, revogada pela Lei 10.406/2002), eivado de características individualistas e patrimonialistas, que nasceu o instituto da garantia como regramento jurídico nas relações civis e de consumo. O artigo 1.245, desse código, disciplinava, a título exemplificativo, que, nos contratos, as empreiteiras de edifícios ou outras construções consideráveis seriam responsáveis, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho.

Já o atual Código Civil (Lei 10.406/2002), constituído em pleno estado democrático de direito, dispõe sobre a garantia de forma implícita em seu artigo 445. Nele, “o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se o bem for móvel e, de um ano, se for imóvel, a partir da entrega efetiva. Em caso de posse, o prazo passa a ser contado da alienação, reduzido à metade”.

Finalmente, em 1990, o instituto da garantia chegou a seu ápice legal com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O artigo 26 desse código determinava que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, no caso de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis e, noventa dias, para serviços e produtos duráveis. Assim, a garantia consagrou-se na legislação brasileira.

Garantia Contratual
A garantia contratual está prevista no artigo 50, do Código de Defesa do Consumidor, onde se lê: “a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”. Seu parágrafo único determina que o termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor. Além disso, o fornecedor deve entregar esse termo no ato do fornecimento, devidamente preenchido e acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Neste caso, o fornecedor garante contratualmente seus produtos e serviços, atendendo às exigências do parágrafo único desse artigo e não poderá, de forma alguma, realizar garantia contratual tacitamente.

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o lapso temporal da garantia legal, possuindo o produto ou serviço garantia contratual, se dará após o decurso do prazo desta última. Assim, fluirá primeiramente o prazo concedido pela garantia contratual e por fim o da garantia legal (trinta dias para os bens não duráveis e noventa dias para os duráveis).

Nos ensinament...

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