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18 de Abril de 2024
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    Câmara aprova projeto que agiliza instrução de ação penal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos
    Processo mais ágil Câmara aprova projeto que agiliza instrução de ação penal

    A Câmara dos Deputados aprovou novas alterações no Código de Processo Penal na quinta-feira (29/5). Entre as principais mudanças, está a determinação de que a instrução seja feita em uma só audiência. Depoimentos do réu, da vítima e das testemunhas serão tomados no mesmo dia, o que, como pretende a reforma, pode reduzir o tempo do processo. A matéria segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

    Para o criminalista David Rechulski, a busca pela celeridade da Justiça como forma de combater a impunidade pode ter um efeito oposto do que se pretende. “É preciso ter cuidado. Não podemos admitir que, em benefício da celeridade judicial, essas mudanças no CPP acabem por comprometer a busca da verdade real, escopo maior do processo penal de formação de culpa”, disse.

    Para ele, a pressa sempre compromete a qualidade da decisão. E acrescentou que, “sobre o prisma da acusação, quando se está em pauta a liberdade de alguém, tudo há que ser tratado com ímpar critério e cuidado”.

    O Projeto de Lei 4.207 /01 prevê ainda, na própria ação penal, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos, hoje feita em ação civil separada. Outra medida criada foi fixar que o mesmo juiz que ouviu as testemunhas e recebeu as provas deva proferir a sentença.

    Com a proposta, se o juiz perceber que o caso é de legítima defesa ou que o réu foi coagido de forma insuportável a cometer o ato, poderá absolvê-lo sumariamente. Hoje, caso o Ministério Público apresente a acusação, o processo tem de cumprir todas as suas etapas para concluir pela absolvição.

    O prazo de citação também foi reduzido. Não encontrado o réu, será feita a citação por edital. No entanto, se o réu estiver fugindo da citação, ela será feita por hora certa. Ou seja, o oficial de Justiça avisará que estará no local em determinada hora e entregará a citação a quem estiver no local. Se o acusado não comparecer, será nomeado um defensor e os prazos começarão a correr.

    Mudanças do Senado

    Entre as mudanças propostas pelos senadores, destaca-se a aplicação de pena ao defensor que abandonar a causa sem a devida justificativa, que agora deverá ser comunicada ao juiz até o início da audiência.

    A multa foi fixada entre 10 e 100 salários mínimos e a prova de impedimento cabe ao advogado defensor. Em todo caso, os prazos não serão adiados, embora a audiência possa ser adiada a critério do juiz, possibilidade não prevista hoje.

    Os senadores também propuseram a supressão dos artigos 537 e 594 do Código de Processo Penal . Pelo artigo 594 , para apelar de decisão em processo penal, o réu precisa se recolher à prisão ou pagar fiança. Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, já acaba com essa obrigatoriedade. Ainda assim, o relator considerou importante aperfeiçoar o texto. Já a revogação do artigo 537 põe fim ao prazo de três dias para a defesa prévia, na qual o réu apresenta suas alegações preliminares.

    Leia o Projeto de Lei 4.207 /01

    Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal , relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º Os dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal , a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 63.................................................................

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do art. 387, VII, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido." (AC)

    "Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I — promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II — fiscalizar a execução da lei."(NR)

    "Art. 366. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação pessoal, ou com hora certa, do acusado. § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    § 2º Não se aplicará o disposto no § 1º se o acusado furtar-se, de qualquer modo, a receber a cita...

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