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23 de Abril de 2024
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    As partes, a causa de pedir e as provas na Lei Anticorrupção

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A Lei 12.846/2013, também denominada de Lei Anticorrupção, dispõe a respeito da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Ao lado de outros dispositivos contidos no Código Penal, na Lei de Ação Popular (4.717/65), na Lei de Licitações (8.666/93) e na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), por exemplo, os dispositivos da Lei Anticorrupção compõem um microssistema normativo voltado à tutela da administração pública, de seu patrimônio e dos princípios que a informam. O debate em torno do reconhecimento da pessoa jurídica como centro de imputação de responsabilidade não é estranho ao direito. Uma das ciências jurídicas que mais tem se dedicado ao estudo desse tema nos últimos anos é o Direito Penal. Um grupo cria um ambiente, que pode facilitar ou mesmo incitar os autores materiais a cometer crimes em seu benefício. Daí surge a ideia e a necessidade de aplicar sanções não apenas em relação a estes autores, mas também a todo grupo.[1] Após a revolução industrial, os entes coletivos estão, pouco a pouco, sendo tratados da mesma maneira que as pessoas físicas, podendo, por exemplo, possuir bens, ter direitos, contrair dívidas e obrigações, independentemente dos indivíduos que a compõem.[2] As formas de responsabilização das pessoas jurídicas até então existentes no ordenamento jurídico brasileiro não se mostraram, contudo, suficientes para conter as práticas cotidianas de malversação de bens públicos praticada por algumas delas. Daí o porquê da conveniência da edição desse novo diploma legislativo.

    A mera previsão de novos dispositivos legais, embora tenham eles o respaldo da opinião pública, como ocorre com a Lei Anticorrupção, não assegura, contudo, como se sabe, que sejam eles efetivos. Por isso, a necessidade de se refletir a respeito da adequação da técnica processual disponível a sua concretização. O imperativo de adequação da técnica processual às necessidades exigidas pelo direito material que se pretende tutelar evita uma distorção a que o processo, enquanto instrumento de manifestação de poder, não pode se prestar: o descompasso entre o direito material e o processo leva a uma indesejada prevalência deste sobre aquele.[3] Este, portanto, é justamente o propósito deste ensaio: refletir a respeito da adequação do processo administrativo e judicial que conduz à imposição das sanções previstas na Lei 12.846/2013, e ao fim analisar as possíveis relações entre as demandas cujos fundamentos sejam essas diversas leis que visam à tutela da administração pública.

    A Lei 12.846/2013 contém 31 artigos dispostos em sete capítulos. Foi regulamentada pelo Decreto 8.420, de 18 de março de 2015, que melhor específica os acordos de leniência e o valor e dosimetria das multas às empresas.

    Partes
    O primeiro deles (artigos 1º a 4º) dispõe a respeito dos sujeitos de direito que podem ser sancionados caso incorram em alguma das condutas típicas previstas no artigo 5º dessa lei. O artigo , parágrafo único, da Lei 12.846/2013, estabelece que ela é aplicável às “sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente”. A legitimidade dessas pessoas jurídicas para figurarem no polo passivo de eventual demanda com fundamento na Lei Anticorrupção, de acordo com o artigo 4º, dessa lei, persiste ainda que ocorra qualquer alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.[4] Evita-se, com isso, qualquer tentativa de manobra que configure uma fuga de responsabilidade. Além disso, dado o regime diferenciado de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas, o artigo , da Lei 12.846/2013, deixa claro que a aplicação da Lei Anticorrupção às pessoas jurídicas não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores.[5] Por certo, nesses casos a responsabilidade desses sujeitos se submete a um regime jurídico diverso (responsabilidade subjetiva) em que é apurada a culpabilidade dos envolvidos.

    Causa de pedir
    O artigo , como visto, estabelece as condutas típicas que ensejam a aplicação das sanções previstas na...

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