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19 de Abril de 2024

Criança trazida ilegalmente ao Brasil pela mãe deve retornar à Espanha

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

A Convenção de Haia deixa claro que a jurisdição competente para analisar questões relacionadas ao direito de guarda de crianças retidas ilicitamente em outros países é o país que o menor possuía residência habitual. Seguindo esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o retorno à Espanha de uma criança mantida no Brasil sem a autorização do pai. A decisão anulou sentença da Justiça Federal de Santo Ângelo (RS) que havia permitido a permanência do menor no país.

No caso, o menor de nacionalidade hispano-brasileira foi trazido pela mãe para passar férias no Brasil e deveria retornar à Espanha em agosto de 2008. No entanto, ela decidiu fixar residência com o filho em Santo Ângelo sem autorização paterna. Acionada pela justiça espanhola, a Advocacia-Geral da União ajuizou ação de busca, apreensão e restituição do menor mantido ilegalmente no Brasil há cinco anos, em respeito e cumprimento à Convenção de Haia, que versa sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças.

Em sua defesa, a mãe alegou má conduta do pai com quem compartilhava a guarda do menino. Os advogados da União argumentaram não haver provas das alegações. O juízo de primeira instância, apesar de reconhecer a ausência de provas, indeferiu o pedido de devolução do menor por considerar a vontade da criança em permanecer no país.

A AGU recorreu da decisão no TRF-4, reiterando que é de competência exclusiva da justiça espanhola decidir sobre a guarda da criança. Os advogados da União defenderam que o cumprimento do tratado internacional é a garantia dos direitos de brasileiros em situação análoga. Sandra de Cássia Vieceli, responsável por Assuntos Internacionais na Procuradoria-Regional da União da 4ª Região destacou que "caso a mãe entenda que é indispensável manter sua guarda para atender o interesse da criança, deveria tomar o interesse do menor como prioridade e retornar a Espanha para obter a guarda, e não priorizar o seu interesse pessoal de residir no Brasil e manter o filho afastado do pai".

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal na 4ª Região concordou com os argumentos da AGU e, por unanimidade, reformou a sentença anterior. "Os artigos 16, 17 e 19 do tratado deixam claro que questões relacionadas ao fundo do direito de guarda de crianças transferidas ou retidas ilicitamente em outros países representam matéria de conhecimento exclusivo da jurisdição do Estado em cujo território o menor possuía residência habitual antes da transferência ou retenção ilícita. Não cabe a Justiça brasileira tomar para si o conhecimento de questão que compete à jurisdição de outro Estado.", diz trecho da decisão.

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