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23 de Abril de 2024
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    Contribuições sociais não devem incidir em stock options de empresas fechadas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Recentemente, a incidência de contribuições previdenciárias sobre as chamadas stock options tem recebido constante atenção da mídia, especialmente em virtude das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, sobre o tema[i].

    A matéria, sabidamente, não é nova. Executivos brasileiros, há algumas décadas, já participam dos mais diversos tipos de planos de stock options[ii], concedidos tanto por empresas brasileiras quanto por suas controladoras sediadas no exterior.

    Todavia, após a edição da Lei 11.638/07, seguida pelo Pronunciamento Técnico CPC 10[iii], a atenção do fisco a esse assunto foi intensificada, especialmente em matéria de contribuições previdenciárias, haja vista que se estabeleceu a necessidade de serem reconhecidos, nos demonstrativos contábeis, os supostos benefícios decorrentes desse tipo de plano como sendo remuneração pela prestação de serviços.

    Desde logo, devo adiantar que, em minha opinião, a aplicação do CPC 10 aos planos de stock options oferecidos aos colaboradores da empresa deveria estar restrita exclusivamente às situações nas quais as próprias condições do plano demonstrem que efetivamente o desconto fornecido na aquisição das ações seja decorrente dos serviços prestados.

    Ocorre que os planos de stock options consistem, resumidamente, na outorga aos colaboradores da empresa de opções de compras de ações (ou quotas), por valores inferiores aos de mercado. Em geral, todavia, me parece que os planos de stock options não tem como objetivo propriamente retribuir o trabalho, pelo contrário, seu intuito é justamente o de dividir o risco e também o retorno com os colaboradores da empresa, de modo a alinhar os interesses dos acionistas aos dos colaboradores que, após adquirirem as ações acabam também se tornando acionistas.

    Desse modo, na maioria das vezes, o desconto, nos parece, deve ser entendido não como remuneração pelo trabalho, mas como incentivo para que os colaboradores (que em geral podem não ter o perfil de investidores) adquiram participação societária e, portanto, mantenham seus interesses alinhados com os dos acionistas. Nesse contexto, o desconto estaria efetivamente no bojo de verdadeira operação comercial (de compra e venda de ações) e não da relação laboral, escapando efetivamente à incidência de ...

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