Empregado suspeito de fraude não pode ser demitido por justa causa
A suspeita de fraude em relação a um funcionário não confere à empresa o direito à demissão por justa causa. Assim decidiu, de maneira unânime, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento aborda o caso de uma gerente do Bradesco acusada de participar de atos ilícitos em licitações da Secretaria de Segurança Pública da Bahia.
Com a decisão, somada à absolvição da funcionária na esfera penal, a justa causa foi desconstituída e o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 80 mil. Na sentença, a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda (foto), assinalou que o banco não seguiu o principio da presunção de inocência.
"Como se vê, as acusações que pesaram contra a trabalhadora, gravíssimas, capazes de destruir sua vida profissional e sua imagem perante à sociedade, e com repercussão inequívoca na sua esfera íntima, estavam fundadas em elementos de prova duvidosos desde o nascedouro", afirmou.
Na contestação da reclamação trabalhista, o Bradesco afirmou que a justa causa seguiu os seguintes pontos do artigo 482 da CLT: ato de improbidade, negociação habitual por conta própria e indisciplina. O banco também lembrou que ofereceu à funcionária um acordo de R$ 300 mil mediante manutenção da justa causa.
Apesar da proposta, segundo o Bradesco, a bancária rejeitou a oferta por considerar que seria a confissão de um ato que não praticou. Mesmo com os argumentos da instituição financeira, a 26ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) deferiu a indenização e considerou que a gerente foi inocentada criminalmente.
Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia absolveu o banco do pagamento. A corte entendeu que a justa causa, por si só, não justifica a indenização. Para corroborar sua decisão, o TRT-BA mencionou que a empregada não comprovou dano psicológico ou repercussão negativa da dispensa na sua esfera pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
2 Comentários
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Precisou chegar ao STF um caso de SUSPEITA. Oras, se não consegue provar inequivocamente demita pura e simplesmente. Nenhuma empresa, a não ser em casos específicos, é obrigada a ter um funcionário que não queira. Dispense-o sem justa causa, pague seus direitos e durma em paz. Em considerando TRT-BA "pisou na bola e atolou o pé na jaca" com esse argumento. Quer dizer que despede acusando de um crime que não consegue provar e ainda a justiça passa a mão na cabecinha do banqueiro. O "dito cujus" acha fácil, após o abalo emocional da dispensa, comprovar algo. Poupe-me de juízes desse nível . continuar lendo
Me sinto indignado com certas decisões dos nossos Tribunais. O TRT/BA isentou o Banco Bradesco do pagamento da indenização da funcionária sob a alegação de que a justa causa por si só não gera direito a reparação mesmo se tratando de justa causa injusta? A funcionária precisa provar abalo emocional para ter direito a indenização por danos morais? Como se faz esse tipo de prova? O Juiz não seria obrigado fazer análise do caso e valorar a situação da funcionaria? Ainda bem que temos mais de uma opção de recurso, o problema é quando ocorre o mesmo na instancia suprema onde não se pode mais recorrer. continuar lendo