Não há previsão legal para a cobrança proporcional da contribuição sindical
Não existe previsão legal para a cobrança proporcional da contribuição sindical. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou favoravelmente recurso da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomercio-MG) e condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários ao pagamento integral da contribuição sindical patronal do ano de 2012.
Na ação ajuizada contra a empresa imobiliária, a Fecomercio-MG pleiteou o recebimento das contribuições sindicais patronais dos anos de 2012 e 2013. Em defesa, a companhia argumentou que foi constituída em outubro de 2012, não cabendo a cobrança de qualquer contribuição sindical, porque não possui empregados, não tendo, portanto, a condição de empregadora, na forma do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento das contribuições sindicais dos exercícios de 2012 e 2013, porém, entendeu que o tributo deveria ser proporcional quanto ao ano de 2012 (02/2013), com acréscimo de correção monetária, juros e multa na forma do artigo 600 da CLT.
A Fecomercio-MG interpôs Recurso Ordinário, insurgindo-se contra a aplicação da proporcionalidade no que diz respeito à contribuição sindical relativa ao ano de 2012, sob o argumento de que não há previsão legal que autorize a aplicação da proporcio...
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